Coleção de decretos 1938

- 38 - de liquidação da herança nem sujeito a dedução do passivo· ,desta. Art. 36. - Não será devolvida pre"atória, para avaliação' de bens do inventário que se processar íóra do Estado, sem. que seja pago o imP.osto Je vinte por cento (20 %), calcu– lado sobre o valor da avaliação, salvo se os interessados pro:.– varem desde logo que, pelo gráu hereditário, em que sucedem estão sujeitos a outro imposto, pelo qual então se fará o cál– culo acrescido de 50 % par.J proceder.-se a cobrança. § 1. 0 Se sobre os bens existentes no Estado do Pará tiver direito de meíação, o conjuge sobrevivente, o imposto será pago sobre a metade do valo,r dos ~esmos bens. § 2. 0 Será resütuido o que de mais tiver sido co~rado, sr dentro do prazo de cinco anos, contados da data do paga– mento, provarem os interessados que outro imposto era o· aplicàvel. . § 3. 0 Nas avaliações intervirá sempre por parte da Fa• zeoda do Estado o respectivo avaliador além do solicitador de• signado. para assistir á dilígência, na ausência do procurador fiscal. Art. 37. - O escrivão, por cujo cartório se processar precatória para avaliação de bens de _uma...sucessão aberta fóra do Estado, não p'oderá certificar coisa alguma relativamente à mesma precaróri.a, sem que esteja pago o imposto respectivo, sob pena de multa de 200$000 a I :000$000. Art. .38. - Verificando-se nas transferências prediais pro– venientes de inventários procedidos fóra do Estado a falta do, pagamento do imposto causa mortis não tendo, assim, assis• tido à avaliação os representántes da Fazenda do Estado, po– derá ser designada uma comissã0 composta do avaliador da. Fazenda, de um engenheiro das Obras Publicas ou da Prefei– tura e do procurador fiscal, pela Directoria da Fazenda, para· avaliação dos imóveis, afim de ser pago o imposto devido, independente de precatória. Parágrafo unico. Os funcionários designados terão sem– pre em vista os valores fixados na lei de desapropriação e per– ceberão_ ~s em~lu~enros do regime.nto_ de custas, em vigor, sendo c1vtl e cnmmalwente responsave1s pelos prejuízos que causarem por dólo ou negligência. Art. 39. - Da adjudicação a conjuges, ou a herdeiros de qualquer especie, que tenham remido ou se obriguem a re.mir dívida do casal ou da sucessão, ou para indenização de le– gado ou despesas, é devjdo o imposto de transmissão corres• JlOndente à compra e vendà.

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