Coleção de decretos 1938

o l 1 l hadas ou adjudicadas, com a intervenção do representante da Fazenda elo Estado, que será na capital o procurador fiscal da Fazenda do Estado, e, no inte rior, o promotor público da comarca ou respectivo coletor. · :'\rt. 28. - Os. r.epresentante& da Fazenda Estadual procu– rarão, pelos meios ao seu a!cance, ter notícia de todas as he• ranças de falecidos, testados ou intestndos, de que seja devido imposto , promovendo o que fôr conveniente a bem dos in– teresses fiscais. · Art. 29. - O imposto de trammissâo di propriedade por título de sucessão legítima ou testamentária recái· sobre todos os bens, ·qualquer que seja a su:i natureza, embarcações, na– vios, :1.16veis, imóveis, títulos de dívida publica estrangeira, dinheiro, dívidas ativas, ações, obrigações, ao portador (Je– bentur<'s), de ern prêsas nacionais ou estrangeiras, direitos e 11ções pertencentes ao patrimônio do de cujus embora êsses bens ou di reitos, para cumprimento das a ·sposições testamen– t árias ou para qualquer outro fim, sejam convertidos a bens não passíveis de impostós. Art. 30. - O ·imposto de transmissão causa. m1rtis, que -recái sobre o \ 1 alor àe heranças e legados, · será cobrado de acôrdo com a Segun<l;i Parte da Tabela anexa, sendo a doação causa mortis equipar.ida sempre a legado para efeito da co– brança do re5pectivo imposto. Art. 31. - O s filhos de p.1i ou mãe qu,e tiver pass2do a segundas nupcias, sucedendo em bens hereditários de irmãos predetuntos, são su jeitos ao imposto como irmão. Alrt. 32. - O s filhos naturais, reconhecidos por escri– lura pública ou testamento, sendo-lhes judicialmente contes– t ada a qualidade de herdeiros torçados, pagarão o imposto aplitá\•el a estranho, salvo direito de restituição, quand? o reconhecimento fôr confinnado por sentença que transitar em ju lgado ou se tornar irrevogável. Art. 33. - - Os filhos adotivos pag;trão o i~posto a que estão sujeitos os filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos. Art. 34. - O fiduciário e o fideiwmissário pagarã0 o in,posro correspondente ao g ráu <le parentesco com o testa• cior, sendo, porém, devido o correspondente ao gráu de paren– t esco entre o fiduciário e o fid eicomissário, quando ê~te ape· nas tiver direito ao que restar, por ser facultado àquele o di– reito de disp~. Art. 35. - O imposto sobre os bens existentes no Estado, quan do fó ra dêle se p1oceda ao inve ntário, racairá s.obre o va– lor. da avaliação dos mesmos bens, sem ficar na depen dên'cia

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