Coleção de decretos 1938

-34- Art. 18. - O imposto de transmissão devido pela com· pra e venda ou cessão onerosa ou gratuita, de direit0 e ação à herança, quando não pago na oportunidade do_ á:.o ou con· trato será cobrado juntamente com o de transm1ssao « causa– mor(is » e calculado, para os efeit0s 6scais, sobre o valor atri– buido ao, bens no inventário. Art. 19. - Na constituição da enfiteuse ou sub-enfiteuse, havendo dúvida quanto à apuração do preço ou valor, será obsenado o seguinte: · r) o valor de constituição da enfireusé ou sub-enfiteuse, será o Ja importância de vinte fóros e da joia se houver; 2) o dor,pínio diret@, e de vinte fóros e um laudêmio; 3) dos bens enfitêuticos, o do prédio livre, deduzido o domioio direto, e dos bens sub-enfitêuticos, êsse mesmo valor, deduzidas vinte pensõ~s sub-enfitêuticas equivalentes ao do– mínio do enfiteuta principal. Art. 20. - O imposto relativo às subrogaqões e o pro· veniente de desquite será cobrado por meio de guias, em duplicatà, expedidas pcl.os escrivães dos juízes perante quem se fizerem os respetivos processos, depois da inscri~ão dêste na Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado. Art. 2 r - ·As sociedades anônimas, emprêsas ou compa• nhias, que explorarem bens imóveis situados nêste Estado, são obrigadas a remetei trimestralmente à Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, até o dia 10 do mês seguinte ,ao trimestre vencido, a relação das transferências de ações, quotas quinhões e da conversão dêsses bens em tímlo ao portador. § r. 0 As sociedades anônimas, cmprêsas ou compa– nhias que deixarem de cumprir a obrigação nêste artigo esti– pulada, ou que remeterem relações viciadas e que não corres– pondam ao exato movimento havido na transferência das ações, incorrerão na multa de 200$000 a t :000$000. Esta multa se repetirá m~nsalmente e0quanto não fôr feita a re– messa da relação das transferências e conversões e pago o im– posw devido, salvo o caso de força maior_, alegado pela inte– ressada, devidamente provado e julgado pelo diretor geral da Fazenda. § 2. 0 O procurador fiscal da Fazenda do Estado poderá requerer judicialmente as diligências necessárias à efucidacão de dúvidas sobre as transferências ou conversões operadas, c~so as sociedade~ anô0:imas, emprêsas ou companhias a que se re– fere êste arttg? deixem de ~azer a remessa aludida, ou quando houver suspeita de serem 1ncompletos ou falsos os esclareci– mentos prestados nas referidas relações.

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