Coleção de decretos 1938
• -33- a) quanto aos prédios rurais a importância dos alugueres ou arrendamentos de dez anos, pelo menos, calculados pelo que deram no áto de cobrança do imposto, deduzidas ~s dt:S• pesas de cultura, que serão correspondentes a dois anos daqueles rendimentos; b) quanto aos prédios urbanos, a iwportância d0s rendi– mentos verificados em dez anos, tendo em atenção o valor locativo e a situação do imóvel, Jeduzidas as despesas de con– certos e conservação, correspondendo a dois anos dêsses ren- dimentos ; _ 10) da decisão 'do ,hefe ou füca\ da ,estJção arrecada– dora, observado o dis11osto no n. 6, poderá o interessado re– correr, fazendo o respectivo depósito da diferença, elevada a dei vezes mais, das dec:Ísôt'.S das Coletorias, Mesas de Rendas e Recebedoria, para o diretor geral da Fazenda, e das decisões dêste, para o governador do Estado; I 1) pelas diligências a que se refere o artigo antecedente, º. a~quirenre pagará os seguintes emolumentos, que ser~o di– v1d1dos entre os chefes fiscais e 05 funcionários encuregados pelos mesmos de procederem às verificacões, cabendo um terço aos prime:ros ê o restaF1te aos seoundo; : . n Por imóvd de valor a,é 20:000$voo ..... ..... .. Idem, idem de mais de 20:ouo$ a 50:000$000. ldPm, idem de mais de 50:000$ a 100:000$000 Idem, idem pe valor superior a 100:000$000... 12$000 18$000 24$000 30$000 Art. I 6. - Quando os átos ou contratos se referirem a moeda estrangeira, o pagamento do imposto será. calcula~<:>, segundo a conversão feita de acôrdo com o câmbio de viSra do dia mais próximo ao ~m 'que fôr apresentada a g~ía par.a o pagamtnto do imposto; quando se referirem a apólices, ~t· tulos ?e fundos públicos estrangeiros, ações e outros_quais– quer tltulos, o preço ou valor será calculado pela cocaçao mé– dia do mercado de títulos do dia em que fôr pago o imposto ou do mais próximo e anterior, em qualquer caso, porém, 0 preço ou valor por essa forma apurado e relativo ao áto ou contrato ficará sujdco à verificação ou arbitramento na .forma do arr. 15. . An. 17. - O imposto de transmissão será pago por ío7 ' teiro pelo adquí1ente dos bens; nas execuções, porém, s~ra pago antes da assinatura da carta de arrematação ou de a<liu– dicaçâo, metade por conta do executado e metade pelo arre – matante adjudicatório; nas permutas em um s6 conhecim1nto de imposto, pelos permutantes.
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