Coleção de decretos 1938
- 32 - hora da apresentação, esclarecimentos êsses que constarão~ igualmente, do. registo do protocolo ; 2) observado êsse processo, os referidos che fes despacha– rão a guia ao funcio0ário incumbido de dar-lhe andame nto,. que se1á lia c_ai:_ital o avali~dor da Fazenda do Estad': e_ no interior o escnvao da exatoria, - o qual, no prazo max1mo de 48 horas, na capital e subúrbios e oito dias no interior, verificãrá o preço ou o valor constante da mesma guia, tudo de acôrdo com o disposto no art. 14, bem como informará sobre o que constar das transmissões anteriores do mesmo imóvel e o mais que haja tomado conheciooento, e possa elu• cidar a exatidão do preço ou do valor dos bens sobre que vai dizer, juntando, sernpre que fôr possível, documentos que provem a inexatid_ão do valor declarado na guia, quando che- gar a esta conclusao; • 3) no caso de não se proceEler a diligência do número 2,. dentro dos prazos por êle estabelecidos, vigorará para o paga· menta do imposto 0 preço ou valor constante da respectiva guia, respondendo o respectivo funcionário encarregado da verificação, pelos prejuizos advindos à fazenda cio Estado; 4) sempre que fôr impugnado pelo chefe ou fiscal da es– tação arrecadadora o preço ou valor declarado na guia, será publicado na capital, no órgão oficial do Estado, e no int';!rior afixado à porta da ·C:oletoria, 0 arbitramento feito, indicando– se tambem a situação do imóvel (rua e número) o tabelião que exrraíu a guia e o número de ordem de entrada no res- pectivo protocolo, etc.; · 5) se provada a existência da fraude, pela inexatidão do valor ou do preço declarado na guia, ou outro qualquer do– cumento., o aêquirente do imóvel pagará o imposto pelo seu justo valor, isto é, o preço real da aquisição e mais dez vezes a diferença entre o imposto realmente devido e o calculado sobre o falso valor; 6) não efetuado o pagamento da diJereoça do imposto referido no número anterior, no prazo de 30 dias da data da verificação da fraude, será a certidão da dívida remetida à Pro• curadoria Fiscal da Fazenda do Estado, na capital, e no inte– rior à Promotoria Pública, para cobrança executiva; 7) poderá o cheie ou fiscal da estação arrecadadora orde– denar quJisquer diligências para elucidar o seu juize sobre o preço ou valor dos bens; . 8) aceito J>elo mesmo chefe o preço oú valor dos bens constantes da guia ou documento cobrar-se-á o imposto cal– culado sobre o preço ou o valÓr dos mesmos· ) . , · 9 na impugnação ter-se-á em vista :
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0