Coleção de decretos 1938
- 31 - CAPITULO II DA ARRECADAÇÃO E FISCP.LIZAÇÃO 00 IMPOSTO DE TRANSif!SSÃO <( INTER• Vl\'OS J> Art. r4 - Para pagamenta do imposto de transmissão ·«inter-vivos», o valor do preço. dos bens será: 1) na compra e venda e ~tos equivalentes o preço cons• çante do áto ou contraw; 2) nas arrematações quer seja em leilão ou hasta pública -e nas adíudicações, o preço da arremat;ição e .o valor da adju– dicação, respectivamente; 3) na doação cm pagamento, o do bem dado em paga– mento; 4) na1> doações em geral, inclusivé as ante- nupciais, o valor declarado; 5) nas subrogações, o valor da avaliação; · 6) nas permutas, o valor declarado; 7) nas cessôe, de privilégios, o valor do áto ou contrato; 8) na constituição da enfiteuse e da sub-enfiteuse, o va– lor ~o domínio útil, mais a joia se houver; 9) nas desistências, o va!or do objeto cedido; 10) nas alienações do exercício do uso.fruto ou fideico– misso, o valor declarado; 1 r) nos pagamentos a acionistas e sócios de quaisquer cou:panhias ou emprêsas, comerciais ou não, em imóveis, como partes, quinhões ou quotas de capital social, por modi– ficação de qualquer namreza, de contrato ou de sociedade, por d'issolução, distrato, partilha ou liquidação , o constante do último balanco ou do distrato. Art. 15: - As guias expedidas pelos tabeliães, escriv~es e demais serventuários de outros ofícios públicos, bem assim quaisque r outros documentos servindo de guias, para paga– mento do imposto de transmissão de propriedade (<inter-vivos>>, serão apresentados à Diretoria Gera l da Fazenda Pública do Estado, á Recêbedoria de Rendas do Estado, às Mesas de Rendas ou ás Coleto ri3s Estaduais no interior e processadas, obedecendo às seguintes normas, para efeito de fiscalização, no tocante 10 pagamento do mesmo imposto. r) apresentada a guia à estação arrecadadora será aquela protocqJada, dando-se ltO portador um, recibo visado pelo pro– curador fiscal da Fazenda ou pelo óefe da estação arrecada– dora no interior do Estado, no qual serão mencionados o nu– me ro de _ordem, o canório de procedência, o nome do adqui– rente e o do transmitente, a designação do imóvel, a data e a '
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