Coleção de decretos 1938

- 30 - impostos da tabela anexa, referente ao imposto de transmissãa– cattsa-mortis. Art. 9.º - Ao usofruto e fideicomisso instit11ido por átas inter-vivos se aplicam as mesmas regras impostas dos de- rivados de instituição testamentária. · Art. 10. - O imposto de subrogação recahí sobre o valor do bem gravado, salvo em se tratando""de apólices tede• rais, dos Estados e do Município de Belem, caso em que o imposto será calculado sobre o valor do bem que ficar gra– vado em substituição às mesmas apó]ices. § 1 . 0 O imposto de subrogação é devido, sem prejuízo de compra e venda ou de permuta, pela aquisição <Jo imóvel destinado a substituir o gravado. Art. 1 r. - As permutas de bens inalienáveis ou grava– dos ficam sujeitas ao mesrnoi rn posto re subrogação, calculado pela mesma forma que o desta. § r.º Nas permutas de be~s da mesma especie e ígualdade de valor o imposto será ·cobrado na proporção de um dos va– lores permutado; quando forem de valores diferentes, sobre a diferença do valor cobrar-se-á o imposto correspondente à eom pra e venda. § 2. 0 Quando os bens permutados forem de diversas es– pécies, será aplicado o imposto correspondente à espécie e ao valor de cada um dêles, equiparando-se porém o contrato ao de compra e venda para os efeitos fiscais, se a permuta fôr de imóveis por destino e bens de direitos de qualquer outra natureza. § 3. 0 Nas permutas de bens situados nêste Estado por outros que o não sejam, cobrar-se-á o imposto relativo à compra e venda sobre o valor dos bens situados. Art. 12. - Nos desquites, ~eja qual fór o regimen do casamento, é devido o imposto correspondente à compra e venda pelo excesso de bens imóveis vartilhados ou adjudica– dos a um dos conjujes, independentemente do \'alor de qu.iis-– quer outros bens partilhados ou adjudicados. Art. 13. - Sobre o valor da doação «·inter-vivos> de bens móveis e imoveis, situados ou existentes nêste Estado, será cobrad? ? imposto de um por cento ( J %), ,independente e sem pre1u1zo do pagamento do imposto devido, conforme o gráu de parentesco, na forma dêste regulamento e tabela anexa.

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