Coleção de decretos 1938

~ -~-------- - - ' • -- 29 - Art. 3.º -São irn6veis para efeito do imposto inter-vivos os bens como tais indicados no Código Civil. Art. 4 .º - Nas transmissões, fe itas englobadamente, de imóveis e móveis, ainda quando êstes não se reputem imóveis por destino, o imposto será o estabelecido para os imóveis, cobrados sobre o preço ou valor total da transmissão. § r .o Excetuam-se das disposjções dêste artigo· os con• tratos ou átos em que se estipular, designada e espeóa!ruente, um preço para os móveis. . § 2. 0 Quando na transmissão se compreen:lerem navios, o imposto dêste será cobrado separariameote. Art. 5. 0 - Nos contratos de promessas de vendas de bens imóveis, por escritura pública, em que o promitente comprador fa ça cessão de direitos relativos aos roes n os bens, cobrar-se-á sobre o preço ou o valor de cada cessão o irn– ·posto àe com pra e vend·a. An. 6. 0 - Na compra e \"enda, arrematação, · adjudica– ção, rem'.rncia, desis1ência, dàçàe em pagamento, doação, cessão ou átos equivalentes, quer de !1erança ou legados, quer de direitos e ação à heran.;a ou legados, será devido e pago pelo adquirente ou beneficiado o imposto pelo áto inter-vivos, sem pre juizo da transmissão por título sucessório ou testamen• tário, correspondente ao gráu de parentesco entre o qe cujus e o vendedor, o executado, o devedor, o renunc'ar:te, o desistente, doador ou o cedente. § 1 . 0 No caso àe désistência , renúoci;i, doação, ou átos equi valentes e no de cessão gratuita de herança ou legado ou de direito e ações à heranca ou legado o imposto será calcu– lado sobre o valor da mesma herança ou legado, pago jun– tamente com o que fôr devido pela transmissão por título sucessório ou testamenteiro. § 2. 0 N@s demais casos, o valor do respectivo áto ou contrato servirá de base para o cálculo do imposto, cujo pa– gamento se fará mediante guia antes de celebrado o áto ou contrato. § 3. 0 Nos coNra tos de compra e venda de direitos e 11çõcs à herança o u legado o pagamente do respecti vo im• posto pe rtencerá ao Estado, desde que a herança te.oba de ser aqui inventariada e pan ilhada, ou adju dicada. Art. 7 . 0 - O imposto tle compra e venda sr.rá cobrado em dobro quando a respectira escritura r;ão íôr lavrada em nome do própr io outorgado, usando se de procurações em causa própria . Art. 8. 0 - As partilhas fr ita, em vida são sujeitas aos

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