Coleção de decretos 1938

28 imóveis e embarcações, inclusi,·e os bens imóveis e embar– cações que os sócios 01:1 acionistas de qualquer sociedade, emprêsa ou companhia, comercial ou ci,·i l, retirarern em pa– gamento de seus q_uinhões ou quotas, por al1eraçâo, de qualquer natureza que sejn dissolução e liquidação da socie· dade, emprêsa e companhia; 2) na transmissão de bens imÓ\•eis e embarcações pêr– tenceotes a qualquer sociedade, emprêsa ou companhia, comercial ou civil, que passarem para a pessôa elo c redor, acio– nista ou sócio, ou forem incorporados ao patrimônio de outra sociedade, emprêsa ou companhia; 3) em todos os mais átos e contratos translativos de imóveis simados nêste Estado e de embarcações matriculadas na Capitania dos Portos dêste Estado, sujeitos à transcrição, na confora:iid.tde do Código Civil; · 4) na cessão ou venda de bemfeitori•as em terrenos ar– rendados situados oêste Estado, oú átos equivaleutes; 5) na arrematação de bens móveis em leilão ou basta pública; 6) na transmissão c,u transferência de contratos, ações, ,quotas ou quinhões de qua lquer sociedade, emprêsa ou com– panhia, comercial ou civil, cujo objeto seja a exploração de bens imóveis de sua propriedade, situados nêste Estado, exce• tuada a transmissão de tÍlul0s ao portador de sociedades anónimas; 7) na conversão em títulos ao portador de ações, qui– nhões ou titulos nominativos das sociedades e companhias referidas no nó mero 6 dêste artigo; 8) na concessão de privilégios e concessões fe itas para a exploração industrial ou comercial de serviços públicos ou de qualquer outra natureza nêste Estado; 9) na coru prn e venJa, arrematação, adjudicação, dação em pag amento, cessão, desi stência, doaçfo ou átos equiva– lentes, quer de herança ou legado, quer de direito e ação ~ herança ou leg.ado; 10) nas doações de navj :,s e embarcações, nacionais ou estranp,ei ras; 11) na"S doações de 0ens móveis e imóveis situados ou existentes neste Est, d@; 12) n a su brogação de bens io.dienáveis ou gravados ; 13) nas permutas ; 14) na constituição da enfiteuse, 0u sub-enfiteme e nas joias, se hou ver, bem como da co nstitu ição de usofrmo e do .fideicomisso. 1

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