Coleção de decretos 1938

- 26-·- cobrança das taxas .de v-endas e consigllil.ÇÕes pagas á eu_ trada do ga~o no Matadouro, além das que eram cob1,ada-s· ~ª:ª o serviço da Agác:ultura e para a Coop'<'l1"1 -ti va, bene_ f1c1andO-Oq desta. fotma pela nat ural valorização ·dos pre– ços .d? Yenda, a q aal e1·a :feita a. preços ínfimos, a.lém do preJuizo que sofriam por sua conta com o ·aecorrente das reZ>c__S caídas no transporte o elo ga.clo e carne cqndenados; considerando que em benefício a~nda dos produtores e da populaçií.o consumidora do uênero para que fôsse pos_ . l "' ' srve manter o preço de carne nos açongu-as, foi a mesma. isenta do predito imposto de ·vendas mercantis; • considerando que sem embargo de tais medidas de– monstrativas do empenho do govêrno em que nã.o sofresse alta o principal e mais barato gênero de alimentação do povo o. preço do gado elevou. se determinando a situação em que se encont ra o respectivo mercado e o de carnes verdes; consider an do que do expost o resulta im1~eriosa neces. sida.de ele, no interesse público, estabelecer como oficial o padrão dos p reços de compr a e venda, do gado que tiver de ser açatido no Matadouro para conswno da população; · considerando que a estatística não demonstra a ne- cessidade cfo proíbír como tem sido pr opoSto, a exporta– ção de gado em pé para f6ra do Est a.do, RESOLVE: .ru,:t . 1. 0 - Fica ma.ntido, para todos os efeitos, o pNl– ço de mil seiscentos réis, ínclusivé a Taxa da Lepra, esta_ belecido pela Comissão de Tab-alamento para a aquisição de ca,rne ver de nos mercados públicos e açougues da ca_ pital, Art. 2. 0 - A ,pred ita Comiss.ófo inclufrií na Tabela de gênero~ de primeira necessidade, para ·d.gornr ele 1. 0 de , 1ulho ~m diante, os seguintes preços máximos de c:ompr a e venda de gado em pé, dest inado a consumo público : ' Bois di 3Q0 quilos parn cimu . . . . . " de menos de 300 q-ttilos .. .. . . Vacas de 300 quilos par-a cima . . . . " de meno& de 300 €1. trilos ..... 760 1·éis 720 réis .720 réis 680 r éis Pa,rúgrafo único. Os preços estipulados nêste artigo serão aUmentadoS de dez r@is em q uilo sempre que se veri-

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