Annaes Bibliotheca e archivo público do Pará
2!10 ANNAES D:\ BIRl.!OTHECA F. :\RCHIVO PUBLICO Xingun asua custa, mandandoselhe dar sessenta Indios das Aldeas do mesmo Rio, mencionadas pellos Padres da companhia para o acompanharem, elhe servirem de guias como tambem dez moradores edous soldados para este mesmo fim epara procederes com madureza nesta r ezoluçaó mandares ouvir aos mesmos Missionarios, que approvando o tal descobrimento, e asegur ando a capacidade do dito Amaro Pinto Vieyr a o qual p r opu– zestes na Junta das Missoens enella uniformimente lhe concedeo alicença com as condiçoés que mefazieis pre– zente e dos asentos que tem avido na mesma junta em cujos termos. Me pareceo ordenarvos d eis con ta do sucesso· do dito discobrimento q ue foi Amaro Pinto Vieyra. El Rey nosso senhor omandou por An tonio Rodrigues da Costa doseu conselho e o Doutor Joseph de Carvalho e Abreu conselheyros doseu conselho ul– tramarino ese passou por duas vias. Dionizio Cardoio Pereyra afez em Lisbo1- ocr.idental atreze de Fevere~·1•0 de mil setecentos e trinta, 255 O governador não tem attribuições pat·n conhecer dos erros de officio dos olticia,•8 de Justiça, nem p6de suspende r os ditos officiaes som culpa Cormnda e pré– vfo.. Ao ouvidor compete cxclus i'"amcnt~ o conhecime nto de t aos íaltn~. Dom Joaó por graça de Deos R E:y de Portugal e dos Algarves daquem edalem mar em Afr.ica senhor de Guiné etc. Faço saber avos Alexandre d e Somrn Freyre Governador e Capitaó Gener al do Estado do Maranhaô que o Ouvidor geral da Capitania do Pará me representou em carta de sinco de Outubro do anno passado que estando servindo de escrivaó da Ouvedo– ria geral Antonio de ·Mello e Almeida com bom proce– dimento, alguas pessoas suas dezafeiçoadas se que i– xavaó avos delle dizendo recebia peitas das partes ele– vava mayores salarios do que o regimento lhe permitte evós passareis hua por taria ao dito _Ouvidor geral em que lhe mandareis conhecer do procedimento do dito escrivaó, eque por ser official, que servia com elle, dern comwissaó ao Juiz ordinario para inquirir as testemu-
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