Annaes Bibliotheca e archivo público do Pará

[ CATALOGO ~OMINAL DAS SESMARIAS 15:-l 20-Uma vez principiada uma demarcação, não poderia ser sustada ou suspensa, senão por embargos provados incontinente, os quaes seriam summariamentc decididos, pela verdade sabida, sem figura de juiso, podeiido as partes interpor o-competente re– curso de appellação, sendo esta recebida no effeito devolutivo. 21-Succedendo aggravarem as partes sobre qualquer des– pacho do juiz ou incidente da demarcação, seria interposto o ag– gravo em auto apartado ou de instrumento, a fim de evitar toda e qualquer demora para a demarcação. 22-Toda a vez que sesmeiros confinantes se apresentasse11_1 no acto da demarcação, para obstarem ou impedirem, com affe– ctados pretextos de que a linha de divisão os prejudica, o juiz sen– tenciaria o caso e, no caso de julgar improcedente a allegação dos confinantes, proseguiria na demarcação, não admittindo aggravo ou appellac_:ão, que não fosse no effeito devolutivo. 23- Logo.quc a demarcação ficasse conclujda, antes ou depois de julgada por sentença, vindo algum confinante pedir vista para e1nbargo, como costumavam fazer para ficar indeciso o direito das terras medidas e demarcadas, mandaria o juiz dar vista mas em auto separado, passando a sentenciar a demarcação embargada ou a por -em execução a sentença, caso já tivesse sentenciada, até chegar a resolução competente. 24-Na generalidade desta legislação não ficariam compre– hendidos os sesmeiros que tivessem e mostrassem demarcadas as suas terras, porque estes no concurso de outros confinantes pode– riam dedusir os seus direitos, formando embargos ás demarcações que se cffcctuassem em prejuiso das suas sesmarias, de cujos em– bargos deve1'ia e poderia tomar conhecimento ordinario o juiz da demarcação e sentenciai-os segundo a legitiniidade ·de seus titulos, direito e posse, admittindo a essas partes os competentes recursos que poderão interpor e seguir, segundo as leis e direito. 25- Os sesmeiros ficariam obrigados a pagar as competentes custas, sob pena de perda de direito sobre as suas terras, que re– verteriam á corôa. Idcntica pena se applicaria aos sesmeiros que se recusassem a admittir que as· dema1·cações se effectuassem em terra ou pi·edios das suas sesmarias, sendo naquelle ou neste caso doadas as tenas aguem as pretendesse com submissão a toda.s as clausulas. 20-Para eYitar a confusão das terras P.elas mesmas denomi- . nações, embora pertencentes a sesmeiros d1fforentesf o juiz reuni– ria no acto da demarcação todos os títulos confirmac os, e começa– ria pelo de data mais antiga e que fosse mais legal e conforme as ordens regias, passando depois por ordem descendente de data as outras sesmarias. 27-Acontecendo possuírem dois ou mais confinantes terras das quaes devia cada um d elles requerer carta de sesmaria, não o tendo feito, e quando occorressem questões ou duvidas sobre a jus– tiça das suas posses, o conhecimento e a decisão d·ellas seriam processados e decididos pelas leis e direito commum e não pelas ·dis– posi~:ões cspeciacs do alvará, pois que deveriam gosar dos benefi– cios d'clles _somente aquelles que legitimamente possuíam as suas terras. 28- Quando houvesse uma questão ootre dois sesmeiros, um com tilulq legal e outro sem elle, snccedendo que este invadira as

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0