Annaes Bibliotheca e archivo público do Pará
152 ANNAES DA DIBLI0THECA E ARCHIVO PUBLICO 9. 0 -Nos portos de mar, nos districtos da sua visinhança e costas ficariam reservadas inteiramente as mattas, onde pela sua • boa commodidade, <Jualidade e abundancia se podesse cortar as madeiras para o serviço real, ficando vedada a sua concessão em . parte ou no todo. . 10-Nas mattas jã concedidas anteriormente prohibir-se-ia o córte das madeiras grossas proprias ás constr ucções navaes, sem prévia ordem dos govemadores. · 11-Poderia um só sesmeiro possuir duas · ou mais sesma– rias, uma vez· que seus recur sos e numero de escravos o permit– tissem, com a. obrigação de requererem a respectiva confirmação ao Conselho Ultrama rino. 12-0s sesmeiros que possuíssem uma data de terras e vi– e.ssem a receber oufra ou outras por her:mç~, doação ou o~tro titulo, no caso de nao terem posses pa1·a cultivarem-nas, seriam obrigados a vendei-as a quem as podesse cultivar e desenvolver. !3-0.s _govern:i-dores fariam publicar por e_dita~s todas ~s– tas d1spos1çoes,_ a fim de não allegarem os posseu_-os 1gnorancia. 14- Hav_eria .em_ todas as juntas e provedorias_da fazenda real do Braz1l, dois hvros para o re"istro das sesmarias, um onde fossem lançadas as cartas de data e'='sesmarias passadas pel~s go– vernadores, e outro as cartas de confirmação dadas pelo rm. 15-Tambem as camaras teriam um livro de r egistro, rubri– cado gratuitamente pelos ouvidores, para as sesmarias concedidas !1ºs seus respectivos districtos; pois ·lhes cumpria acharem-se Lcm rntormados sobre o assumpto, uma vez que tinham de dar parecer sobre elle. 16-Ficava prohibida a faculdade de concederem os governa– dore~ ~ capi_tães generaes do Bra1.il as terras requeridas, antes <J ue º· P_5Jttc1011ano provasse acharem-se as mesmas devolutas, com cer• t1dao extrahidas dos livros das juntas, provedorias e can~ara. 17-As demarcações ficariam pertencendo aos ou~•1dores das C?mar?a~, mas, para não emuaraçin·em as obriga~ões d estes func– CIOf!ª.:1os, as camaras proporiam annualmente aos .governadores e cap1taes generaes, tres lettrados com carta de formatura e mora• d?res dentro das suas comarcas ue bôa e sã consciencia, para ser– virem dé jui1.cs nas demarcaçõ~s, em primeira in~tai1cia, e cre !1t.re os _propostos escolheria O governador tún para sumlhante mm1s– ter1?, ficando com a faculdade de dar appcllação e ..'.1ggrnvo pa~a o ouvidor da comarca, e d'elle para a mesa da Co1:_oa da Relaç~~>. a que t(lcasse, servindo de escrivães das demarcaçoes os tabelhaes do· pub~ico, judicial e ' notas, com os salarios e caminhos que, pelo seu regunent<;>, venciam em outras causas. 18-Quando porventura não houvesse déntro das comarcas os lettrados de que tratou O arti«o antecedente, seria observada a real resolução d~ 17 de .Junho de1761, na qual se p1:escr~v~ra que, na falta ~os provedores da fazenda ( então privat,v?s J~uzes da_s den~arcaçoes) deviam encarre.,ar-se do processo as Just1ças ord1- narias. '=' 19- As demarcações seriam summa rissimas e bem assim os e1~1_barg.9s, precedendo sempre a convocação elos confinantes que al!as nao seriam admittidos a fiO'urar no processo toda a vez_que nao apresentassem o seu titulo '='de confirmação ou pelo menos uma cer tidão (\Ue provasse achar-se pendente de resolução do con– selho ultramarino a confirmação da sua carta de data. • 1
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