Annaes Bibliotheca e archivo público do Pará

CATA!.OGO NOMINAi. DAS SESMARIAS 1;i l Ao denunciante de que qualquer <las clausulas p r ecedentes não fôra cumprida, far-se-ia doação das terras, logo consideradas devolutas. A legislação de terras, apesar de varias providencias e actos dos monarchas portuguezes, foi sempr e em parte inobservada, confusamente comprehendida e, cm extremo, defeituosa. Não havia um regimento proprio que as regulasse; guiavam– se nas concessões por uma abreviada 111rma extrahida das cartas dos antigos e pl'imeirns donatal'ios, clcfficicnte e favorecedora ele graves abusos. ( 1 ) D. João VI rczolveu acabar com este máo serviço, e entendeu que o melhor meio para conseguil-o, seria a promulgação ele um reg ulamento que vedasse por um lado as irregular!dades, e po_r outrn estabelecesse ele modo cl;ir o e preciso as formaJ1dades e obri– gações, direitos e regalias dos concessionarios. . . , O ahrar:í de 5 de outubro de 1795 preencheu este mtmto: .e um documento longo, meticuloso, onde se percebe o esforço paci– ente do legislador empenhado em prever e resolver todos os ca– sos, evitar os abusos, garanti!' os direitos recíprocos dos pos– seiros e da corôa. Entl'e as provide ncias ele maior monta contitlas ern o novo reg ulamento figuram: · · 1. 0 - A iudefc:::'.ivel obscrvancia das reaes resoluções e ordens, promulgadas antel'iormente, salvo os dispostos contrario~ aú al- vará. · . 2. 0 -0 cumprimento esernpuloso do paragrapho setimo do al– Yará de 3 de março ele 1760, que estabeleceu se rlpurasse antes do acto de concessão, o di1·eito de supplica do r equel'ente, e o es– tado e a natureza das terras, hem como ,a justiça de terceiro. 3. 0 - A obrigação resll'icta ele clemarcar o posseiro as suas trl'l'as 1m praso fixo dé um anno, não poclen<lo tomar posse nem proceder o cultivo, sem o cumprimento prévio dessa clausula. 4.••- A prohil>ição expressa de não poderem os governadores e capitães generaes tolerai' e conceder o n:'io cumprimento da clau– sula anterior, devendo o conselho ultramarino exki.r irreyogavel– men te documento authentico comprovativo da dei11arcação, para conceder a carta de confirmação de scsmal'ia. . 5.o- 0 praso d e dois annos, concedido aos posseiros de ses– mal'ias anteriormente dadas e ainda n;io demarcadas por omissão ou r epugnancia de seus donos, pam pl'ocedel'cm a demarcação, uma vez expirado faria cahir em commisso a doação irremessi– velmen te. 6. 0 - A concessão de sesmarias ao longo dos con tornos marí– timos e fluviaes, e dentro de seis leguas ao redor das villas, não poderia abranger uma ál'ea maior que meia leO'ua quadrada. . 7. 0 -Esta disposiçã? fica_v;~ vigorando mes~1~ para_ as capita- mas onde houvessem d1spos1voes íacultando a concessao de uma legua de frente, devendo esta ser dada nos fundos. , . 8. 0 - A concessão elas tenas não confinantes com as estradas, rio~ e mares, não fiçaria sujcitn a tacs dispositivos, podendo ter maior frente. ( 1) < Socç:io de m,111uscriptos dn J3ibliothcca e Archivo Publico do Pará •.– Collccçiío de Al\'ar:ís, cartas regias o decisões. Alvará de 5 do outubro do 1795.

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