Annaes Bibliotheca e archivo público do Pará
150 ANNAES DA BIBLIOTHECA E ARCHIVO PUDLICO AS SESMARIAS O acto r~gio que dividiu o Brazil em capitanias hcrcditarias, devia regular a concessão de terras aos colonos, assentando o pro– cesso legal da acquisição, os direilos e deveres de do1iatarios e posseiros. Assim fez: nos foraes das capitanias. deu-se aos donatarios a faculdade de concederem sesmarias, segundo as leis do reino aos que as pedissem, sendo christãos, não ficando estes obrig;:t• dos a mais tributo que o dizimo. ( 1) As leis do reino a que alludem taes documentos, preceitua– vam que o pretendente á sesmariâ dirigisse ao capitão-mór ou governador uma petição impetrando a mercê, e contendo o seu uo~e, o da villa, cidade ou lo~ar onde residia, a situação geogra– !Jlnca, extensão, limites e conrrontações da. posse. O requerimento recebia informações <lo provedor da fazenda real, da camara municipal e do procurador da corôa, indo depois a despacho final.. No caso de deferimento lavrava o secretario de ~stado a car~a de data e sesmaria, que era assignada pela aucto– ridade supenor. Es~a ca~ta valia como um titulo provisorio, cumprindo ao concess1onar10 supplicar do rei dentro do praso de trcs annos, a carta de confirmação que rcpr~sentava o titulo definitivo. As cartas de data e sesmaria vedavam .o trespasse .por qual– q~ier meio ·e nenhum tempo a pessoa alguma, religião ou commu– mdade, sem que precedesse communicação ao provedor-mór da fazenda, a quem cumpria subme tter o assumpto ao juizo cio go– vernador. As terras eram concedidas de modo que o concessiona rio as • houvesse, lograsse e possuisse como cousa sua prop1·ia, para elle e _todos herdeiros, ascendentes e descendentes, sem pensão, nem tnbuto algum mais que O dizimo a Deus Nosso Senhor dos fru– cto s que houvesse e lavrasse •· Ficavam resalvados os direitos de terceiros, e reservada ao rei a faculdade de fundar nas te"rras conced idas, villas ou povoa– ç~cs, qu ando as julgasse necessarias, pertcncendo-Ilie ::i,inda os paus reaes que nas mattas existisaem, reservados especialmente para as ~onstrucções navaes. Obrigava-se o posseiro a cultivar os seus. tenenos d~ modo que dessem fructos; a facultar caminhos pubhcos e particulares para pontes, portos, pedreiras· e pontes; a demarcar as suas terras no praso de tres annos • por rumo de corda e braças cravc11"as, como era de estylo •. . . · _ A's religiões e as pessôas cc::lesiasticas proh1b1a-se a succes– sa? nas s~smarias, por qualquer titulo, _m_as • si~ccedenüo pos– sml-as, seria com o encargo de pagarem d1z11nos a Deus como se fossem seculares •. ( 1 ) Visconde de Porto Seguro.- • Historia Geral do Brazil •· Tomo r, png. IH.
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