Relatório apresentado ao Governo do Estado Exm° Sr° Dr. Augusto Montenegro pelo Dr. José Paes de Carvalho ao deixar a administração em 1° de fevereiro de 1901. Belém: Imprensa Official, 1901. 123 p.

Seria da mais alta importancia para o futuro d'essas me– ninas preparai-as com uma profissa.o interessante e rendosa, e nno preparai-as unicamente para esposas. Nem todas po– derão encontrar casamentos e nem todas podera.o ser dcmas de casa; é preciso portanto, que longe de serem pesadas á sociedade, tenham uma profissa.o apropriada e que do seu proprio trabalho possam viver bem, quer sejam)olteiras ~quer casadas. 0 .A exemplo do qi.ie se faz em França, na Allemanha e ou– tros paizes, o Instituto podia ler lJ,ma leitaria, aves e anima_es domesticos, horta, pomar, jardim, etc., onde as educandas aprendessem elementos de agricultura, a criaça.o de ani– nrnes domesticos, a hygiene, a fabricaça.o de manteiga e quei– jos, a contabilidade da casa, a par de outros conhecimen– tos como sejam a costura, a cosinha e a lavanderia. Uma vez concluído o seu curso, e mediante contractos celebrad_os sob a protecção da Directoria do Instituto e do Juiz de orphãos, muitas certamente encontrariam collocação van– tajosa nas nossas fazendas, onde iriam dirigir as leitarias, desenvolvendo assim uma nova industria no Estado, tão van– tajosa e lucrativa, como é a dos lacticinios. Na.o me foi possível, a despeito de minha boa vontade, levar a effeito este desideratum, por insufficiencia da velha casa que o Instituto ainda está occupando. Caber-vos-á a gloria de dar a la.o util instituiçao o desen– volvimento que está a reclamar, logo que fique prompto o novo edificio, cuja construcção já se acha adeantada. Não se realisou, infelizmente, o accôrdo que o § 7", n. 40 do art. 2<> da lei da Unia.o n. 429 de 10 de Dezembro de 1896 auctorizou o respectivo poder executivo a fazer com o governo deste Estado sobre a indemriisaça.o a que tem direito esse Instituto, em virtude da bulla de Pio VI, de 12 de Novembro de 1787, placitada pelo Aviso de 4 de Junho de l 79~ que por solicitaç1ío de D. Maria I de Por– tugal, extinguiu a ordem dos mercenarios no Pará e mandou applicar parte dos rendimentos dos seus beos moveis ou im– moveis, sagrados ou profanos, á manutenção da casa das edu– candas. Attribúo a não liquidaça.o da alludida indE--.-.misação ás dit'ficuldades de toda ordem de que se viu cercado o governo da Uniao no exercício em que vigorou a mencionada lei, romquanto o governo do Estado tivesse ministrado os escla'– recimentos que lhe foram pedidos e julgou'- conveniente pre -

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