Boletim Agro Cooperativo – 1951

·oecreto N. 6.980 • DE 19 DE MARÇO DE 1941 Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas, estabelecido no decreto-lei n. 0 581, de 1. 0 de agôsto de 1938. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o 11.i:tlgo 74, alínea a), da Constituição, DECRETA Art. 1. 0 - Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa, assi– nados pelos ministros de Estado da Agricultura, da Fazenda e do Traba– lho, Indústria e Comércio, para execução das disposições constantes do decreto-lei n. 0 581, de 1. 0 de agôsto de 1938, e do decreto n. 0 22. 239, de 19 de de~embro de 19,32, relativas à fiscalização das sociedades coope– rativas. Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições em contrário. , Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120. 0 da Independência e '"i3. 0 da República. GETULIO VARGAS Fernando Costa A. de Souza Costa Waldemar Falcão. R,EGULAl\lENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADES COOPERA– TIVAS, BAIXADO COM O DECRETO N. 0 6.980, DE 19 DE MARÇO DE 1941 CAPITULO I Da Fiscalização Art. 1. 0 - A fiscalização das sociedades cooperativas será exercida pelos Ministérios da Agricultura, da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, de acôrdo com a natureza da sociedade e obedecendo ao pr~s– crito nos artigos 1~, 16, 17 e 18 do decreto-lei n. 0 581, de 1. 0 de agôsto de 1938. § 1. 0 - A fiscalização por parte do Ministério da Agricultura será exercida, na Capital Federal, pelo Serviço de Economai Rural e, nos Es– tados, pelas agências do dito Serviço, ou pelos departament;os estaduais, delegados do mesmo Serviço, por fôrça de acôrdos. § 2. 0 - A fiscalização por parte do Ministério da Fazenda será exer– cida, na Capital Federal, pela Diretoria das Rendas Internas e, nos Esta– dos, pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional. § 3. 0 - A fiscalização por parte do Miinstério do Trabalho, Indústria

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