MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

- 222 - pela resolução do Governo, em sessões de 10 a '17 de :Maio de '1833. As suas coord enadas geogra– phicas são '1° 'l;Y '1 " de latitude Sul e 3° 49' 37" de longitude occidental do meridiano do Rio de Janeiro. A lei n. 605, de 28 de Junho de '1898, autoriza o Governador do Estado a fazer acquisi ção, por desapropriação, da area de terreno necessaria para o patrimonio do Conselho Municipal da Cachoeira. Até á presente data, esta lei ainda não foi cumprida. A lei n. 652, de '12 de Junho de '1899. que extinguiu o município de Monsarás , incorporou parte do territorio deste municipio ao de Cachoeira. 4 CURRALINHO A frogu ezia de S. João Baptista de Curralinho, creada pela lei n. '172, de :-w de Novembro de 1850, teve o predicamento de villa pela lei n . 4'19, de 6 de Março de 1865 e foi elevada á catego– ria de cidade pela lei n. 324, de 6 de Julho de -'1895, do Estado do Pará. Situada á margem esquerda do rio Pará, em t errenos baixos da costa Sul da ilha de :Marajó, está a '1 ° 48' '18" de latitude Sul e a 6° 37, 'li:>' 1 de longitude occidental do meridiano do Rio de Janeiro . 5 FARO A freguezia de '---' · João Bapti sta de Faro, antiga aldeia do ~hamundá, missionada pelos religiosos da Piedade, fo i creada Yil a pelo goYernador Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em observancia á lei de 6 de Junho de 1 nrn, em 17~8 ; t eve a categori a de cidade pela lei n . 324, J e 6 de Julh o de J 895_. do Estado do Pará. :'ituada nos limites com o Estado do Amasonas, á margem esquerda do rio Jamundá . no ponto em que elle se alarga formando um vasto lago, está a 2° '17' 38 11 de latitude .'ui e a 13° 41' 36" de longitude occiclental do meridiano do Ri o de Janeiro ( 1). 6 IGARAPÉ-MIRY A fr eguezia de '---, . Anna de lgarapé-miry, elevada a villa pela le i n. 11 3 . de 15 de Outubro de '1843. e a cidade pela lei n. i3 :-i . de 23 de }Iai o de '1896 , do Estado do Pará . está sit uada á (1) O conselllo municipal de F aro J)O:':'Ue patrimonio territorial, co nced ido ])OI' aYiso cio antigo )1iniste1·io d a Agl'icultu!'a, Commercio e OlJl'as Publi cas.

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