PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

sawlo-a com a da~~ ,e assigna!un, escriptas ~parte nt> papel e parte -no - sello. ~ . a) .E' ~mpctente para inutilisar o sello ': ·1 9 ·Na_!!!_ lettras· da terra, o a.cceitante; ·nas que.-forem sacadas á viata , ou sobre pniz extrangeiro, o Ba.cador. s- ~º- Nas q}le se protestarem por falta deacceite, o escrivão do protesto. - Rº Nas t r-a nsforencias de apoiices do E stado e ae<;õeH, o transferen– te-uns propostas a que se refere o Decreto o. 82ô0 de -24 de set"mbro de 1884, quanto ús Ppolices, e no livro em que se lavrar o termo, ·quanto ás acções, sendo estas transferidas por endosso, o endossante. 4º Nas apoiices de seguro, que nâo sirvam para a retiovação do con– tracto, o segurador 1 ficando isentas do sello a~ lettras de premio. Não se pai;sa ndo nova apolice, nem lett.ra _para renovi1r o contracto, o 1ignatario do recibo do premio. · 5° N QS s_eguros marítimos, havendo a min11ta de que trata o art. 666 do. Coa; Comm., o s(gurado, applicando a. estampilha na minuta. 6° Nos contractos l_a~ rados em notas ou por termos ju:diciaes e em ~·eparfçõcs pul:ilicas ,. o coútrahe~te que o. assJgqar cru primeiro Jogar, · collocâ ndo a-_ei:tampilha no propr.io liHo, ou tcr111ó, ou d,,da a hypothes;;. µo § 21 lcttra d, pag·1t1dd-a por .meio de guia ·quP. -entâo será transcripta. N;io .se declarando_ o preç() total-:§ 2 ·pait~ k-o escrivão'~o se!Lo inutilisará a· estampilha nas ordens de-e pagãme~to expedidas· peta - fep·ar- tição -on.dése· houver celebrado _o coatracto e antes de cumpridas. ~ · ,- Pa1:a esse fim, a mesma repa.rtiçil.o - addicionará . nas ordens a ,egl!in -· t.e nota, datada e ru_bricada :- Deve o scllo que não .foipago 1io contmc;_lo - _ por_não haver deélara<)il,o .do-valor total. . _ 7º Nas facturas ou coutas assignadas de generos vendi~o1,, o compra- dor ; nos ére_d itos e .outros títulos de obri~ação, o devedor. -~ _ 8° N .is contRs correntes, o escrivão do :,,ell() on qualquer dos signata- .r(os, antes do ajufradas. . 9º Nas cHrta~ de ordens e cRcriptos á ordem, o.signatario do recibo no titulo, caso não o t enha inntilisado o sacodo_r ou o transferente, ou ai;1da O. proprio sacado, se por d()terminaçilo do u-ltimo p(l1fad11f tiver -de creditar-lhe a import:lncia de ordem. . 10. Nos outros títulos suj eitos ao sello proporcional, _nos checincs rnbre banqueiro d'e~ta pra,;;a e aos recibos d-<i 25$_000 para cima, ou s_cm decl~r~<;fio de valor_, o ~ign,,t,iri:o. _ - _ --- 11. Nos titul,,s ext rahidos d;, proce~sl)s,.nns cnti~õns;~trat:1dQs, pu– ólic:is füi:rnas, traa ucçõe.~ e . out1~os~documentos officiMs, o tirbdli,;o ou· es • crivãn, o empwgado 11uhlico, ou dé corpo1:;1,;:1l.o de UJáO morta, qge -primei-- ro subscrever taêS: documentos. - - . As ·certidões rnque:-idas por pessoa r.esident.e em~_IDU!JiCiJ;io-ai v: er.só· . d'aqud le -em fõrem -esérip~,1s, não solicitad~as·n,o pr~so de-: 30 dia~, !lt•rào · tránsínittidas 1 com ófficio Jegbtrado, á estação fiscal do log>lr_ ondé_residi~

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