PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

"' T . I · § '2.• Parà o pagamento do sello proporcional do~ titulos designa!los ·{/" na· tab~lla D§§ 1 a 6, o valor Qerá : · · · • i 'J ,r a.) Nos contracto.'! ·de arrendamento, o preço ~ju·stado parà todo o - tempo da locação, e nos trai;passfs, o correspondeáte ao te!npo que faltar para a terruinaçi\o do -~raeo ; em falta de estipuhç1lo d\J Jlr~sp, a _renda de uw_ . !nno. E~ qualqu;r. _dos ca~os deverá· computar 0 se tambern ~ quantia est_ipnlada a titulo de JOJa, enrrada ou algum putro ; - · · b) Nos·de emphjteuFe e subemphyteuse, qu,rndo isentos dr imposto de tran~missno de ' propriedade, a irnportancia de vi-nte annos de ·fõro e a joia, si a houver, aMm do sello fixo do respectivó titulo ; e) Nas fianças. prestadas em· Juiz,> 'lU Rep'.lrtiçã 1 publicu, o arbi- trado ou estabelecido em -lei -o_u regulamento_; ~ _ - d) Nos titulos de amimatação d,1 renda3 publica;i, a lotaça.o d,1 ~excesso de rendimento que o contracto deve produzir e qué constitue u , vantagens do arrematante ; · e) Nas transfetencias de apoliceôlp aci)õ3S de·c,ompa.nhiis ou 80cieda– des anonymas e titul«s de- obrigações- ao pnrt;\dúr das mesmas ·~ociedades ( ilebmtures j, o preço ·da ne~ociação ou transmise;t\o ; se aque!le preço não fôr- conhecido, o v.ilor nominal ; . z , };) Nos· 'titulos de contractos-; em virtude dos quaes se passarém letras na mes!Ila d:1ta d'elles-, e que . não co_ustituireru por si ~6 obrigaçã-0 no.va , a dilforença entre o talpr do _C1.1õtracto êi' das letras ; - Sendo o contracto feito por escriptura publica, _o tabi,llião deverá– declarar n'ellíi qu.al a importa.oda do sello da~ letras, e ó m.odo porgue·foi . pago, sob pena de multa- de ] 0$900 a. 50$000; nlém diis dô Codig.o - Criminal ; • No ,caso de escripto particular, igual dcc)araç!lo será l;mçada nn titulo pelo Recebedor e ~~scrivl\'o· do s~llo, dentro ds trinta dias da datà ~u~~; ~ .<f) Nos contractos de- Sociedade, o fundo c:1pi~al ; nas _prorogaç(fos dos fne9mos contr:icto~, o accrescimo de capit:11, se houver ; h) Nas dissoluçô<'S_ do Sociedade, a qunutia que se repartir pelos socios, ou a· parte que couber a algum ou alguns d'clles, n'i\o estando.de • clarado o valor total ; · · No caso de retirada dQ .um ou ruais socios, continuando a sociedade com _o mes •110 contracto, a imporh•ncia que fõr levantada por quem se retirar .; _ -· i) · Do- capital dae compãnhias ou sociedades : rnonymas, suas ~gen– ci,1s e caixas · fili ,ie~, a import.ancia intrgral do Cllpitnl si'lcial, depmdendó a cobram}''\ da Vt'rificaç:10 do. d, 0 posito em dinheiro na fórma da lei, cal: cul_ado o sello sobrJ o napital -sociHl ; - j) Nos acfos em que se curi.venqiooar o· pagãmcnto p o_r presta< ;õ.es , de qu~is ·que não se possam determin:Ír ;_a· impõrtancia de uma a·n, nuidade ; ·

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