PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

DR. JOSE; PAES bE CARVALHO crutar .as aspirações populares, que ainda não. me. fatiguei e jámais me fatigarei de conduzir mir:iha administração ao influxo dás ten– dencias uteis que. movimentam a sociedade paraense. ' Estou plenamente convencido que a delegação eleitoral, sabida da consv.lta Viriodicame-:ite fe!ta aos suffragios dos cida– dãos, só póde ser corr!'!ctamente honrnda . e cabalmente deseín– penhada, se o eleito não · se despreoccupa de manter durante to_da a vjgencia do seu mandato os laços de uma intima soli> dariedade· com os eleitores. Por mais curtos que pudessem ser os prasos, em que a escolha eleitor.ai se devesse renovar, ha':'eria sempre um .interregno em que ao eleito caberia a meritoria im– ·cumbenc:ia d~ manter virnz essa confiança reciproca, sem a qual ,.,. não ha mandantes hem mandatados, mas, de um lado disilludidos e· descontentes, de outro us~rpadores de uma confiança, quiçá immerecida, que não souberam entreter e muito menos vincular. Corrigir-se-ia esse defeito intrinseco do processo de apurar-se a opinião activa pelo suffragio, adoptando-se legalmente o manda~o imperativo? Não o creio. Entendo até que intentar praticai-o .importa_em c1ear-se· úm genilen mais de perturbação e desordem .ent:e eleitores e eleitos. Ha ahi um ponto de moral pratica, que não se regula por lei, qne independe do codigo e qúe exclusivamente perteneé ao dominio dos bons costumes, · suggeridos pelas opiniões sãs. Para honra do Pará essas opiniões e esses bons costumes são entre nós familiares. Verifica-se, porém, uma omissão que a lei póde impedir e deve • impedir.efficazmente. Quero r:eferir-me não ao voto, mas á inscripção eleitoral, que dá ao cidadão o direito de exercei-o ou na.o. Do mesmo _modo que o mandato, o exercido c\O voto não póde ser obrigatorio. Em re'laçil.o a este, mais que em relação áquelle, seria absurda a obrigatoriedade. Não assim no tocante 'á simples inscripção eleitoral. Essa deve ser cibrigatoria sob pena de . multa, toda a vez que o cidada.o não ·p.Óde prov'ar que lhe é impos-· sivel satis,fazer as exigencias ou as qualidades leg~es de eleitor. Facilitar-lhe os . meiO"s dessa prova é ·corollario indispensav.el , que deve vir perto da· obrigatoriedade, a que ·alludo. Multa pecuniaria e suspensão proviso,ria de certas vantagens dvis ou políticas, ou ambas · essas penas nos casos_ de reincidencia ou de menospreso aos avisos feitos.. a tempo por quem de direito, seriam correctivos com que ·a simples consagração na lei pClderia quebrar a apathia de µm· sem numero de compatriotas ut~is, qu_e _por: hesitação ot1

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