PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

ESTADO DO PARA 61 ARTIGO XXXVII 87-A promoção do-s juízes ele direito ao Tri– bunal .Superior de Justiça, será regulada em lei, e. de. tal modo que, prevalecendo a antiguidade do serviço, não seja prejudicado o merecimento.· ARTIGO XXXVIII 88-A nomeação dos ju.v.tes · de direito será feita pelo Governador do Estado, mediante · as condições e formalidades que a lei determinar. eoníirmando ou ne 0 ·ando ou modificaitdo as sentenças.e des– '];)achos .dos Juízes ~e Direito otr dos Jurados, que são os. que julgam em.. pril;ncil'o logar-essas mesmas causas. Esta revi8ã0 ou novo julgamento só tem logar quando algum interes,;ado no processo criminal ou na demanda recorre ou appella para o 'l'ribunal Superior de Justiça. · . ~ Juiz de Dii'eito - é o orgão ou autoridade do Poder Judi– ciario que por primeiro to.t'na conhecimento dos processos criminaes e demandas, decidindo estas ultimas por meio de despachos ou sentenças, e submettendo aquelles ao e~ame e decisão dos jurados, quando reconhece haver crime. Cada Juiz de Direito exerce a sua autoridade somente entre os .. . habitantes de uma certa extensão de territorio chamada. Cornw·ea, em que se divide todo o Estado. São nullas, por– tanto, ou sem Yalor as decisões ou 1,entenças do Juiz de Direito de uml-t Comarca aos lia,bitantes de outra, excepto quando for isto autorisado pelo 'l'rlbunal Superior. Juiz substituto-é, como o proprio adjectivo (substituto ) estít dizendo, a autoridade encarregada de substituir, 'em cada Comarca, ao respectivo Juiz de Direito, na sua ausencia ou impedimento, e de julgar as pequenas qu~stões, cujas decisões ou sentenças poden1 ser c_onfi.rmaclas, neg3cdas ou modificadas definitivamente pelo mesmo Juiz de Direito, quando para este appella ou ,recorre algum dos interessados.

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