12) Leis do Estado de 1920

,, - 20 - LEI N. 1.923, DE 6 DE NOVEMBRQ DE 1920 Auctoriza o Governador do Estado a restabelecer o numero de desembar– gadores crcados pela lei n. 1.251, de 30 de setembro de 1912. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. 0 - Fica restabe leci do o numc1@de desembargado· res ueados pela lei n. 125 r de 30 de setembro dê 19 1 2. § uni co. Uma das vagas que complete o numero de nove desemba rgadores ser! pree nchida irnmediatamente e a ou tra some'nte quando a situação fi nancei ra Glo Estado permitt ir. Art. 2. 0 -- Ficam revogados o art. r º e § respectivo da lei n. 1. 62i de 5 de ourubro de r9 r7 e mais dis posições em con - trario . ' · O Secretario Gera l do Estado ass im a faça executar. Palacio do Gove rno do Estado <lo Pará, 6 dt· no\·embro de 1920. (a. a.) LAURO SODRE'. .Barroso Rebd!o . LEI N. 1.924, DE 6 DE NOVERBRO DE 1920 Auctori1.a o Poder Executivo a contractar, com quem ma iores vamagens of– fe recer, a construcção e exploraç:io de estradas de fer ro cconomicas nos ·vall cs dos rios Gurupy, Tocantins, •Aragua)·a, Xingü, T apajos, e no territorio da Guvaaa Brasil eira pertencente ao Estado. de accordo com a lei n. 1.237, de 6 de Ílovr.mbro de Hill. O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono· a seguinte lei : \ Art. 1. 0 - A auctorisação conferida ao Governador . do Estado em virtude da lei n . '1.237 de 6 de novembro de 1911 , para contractar com quem ma_iores :vantarens offerecer, a con s lru cção e exploração de es lradas de !erro l!' conomicas n os valles dos rios Gurup~·, To<:anlins, Ara– guaya, X1ngú , Tapajós e n o terril orio da Guyana Brasi– leira pertencente ao Es tado do Para , se rá cnl endid.4 nos Lermos da presente lei, med iante a concessão do lodos ou de al g u11 s dos seguint es favo res: a) Privilegio de zoua. 110 maximo de 5 a '10 kilometros para éad11 l arl<Í do eixo da linha, rot:iforme as 0ondições de cu .:: to el a via fr> reea. e~ pcci e de lracçi.i o e iIDportanci:1 8Conom ica. <la linha; b) Ce::H,ãu gral uit~ das terras devol 11las necessaria.s JJUL'll a cum; trucçãu da li nha. l! J.us terrenos margina.os o4

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