14) Leis do Estado de 1923

- 38 - Apprend izado ou Patronato, Campo de Cultu ra e Fazenda de Criação, devem se r organizados por profissional em constru– cções ru raes e approvados pelo Gove rno do Estado; § 3. 0 Da subvenção concedida, serão reduzidos IO %, an– nualmen te, para formação do capi ta l das caixas de empresti– mos, se ndo os 90 % restantes, applicados na installação das in– sti tuições de fome nto, de que trata o art. 4° n. 5 lettras (a a e); § 4º As Cooperativas ficarão obrigadas, no contracto que ass ignarem, a concorre r com 2 0 %, no minimo, das importancias su bscriptas por seus associados, para constitui; âo do capital da Caixa de Emp restimos. Art. 8. 0 - Todos os servi ços technicos das cooperativas, referidos no art. 4. 0 n. 5 lettras (a a e)-devem ser diri gidos por profiss ionaes cm agronom ia, em . artes ruechanicas e officios manuaes. Art. 9. 0 - 0 Go\·ernador intervirá perante o Governo dos municipios, onde as Cooperativas funccionarem, tiverem inter· esse e precisem dos fa vo res do fi sco, para que seiam decre~a– dos, em seu beneficio, as isenções e :-eduções ·de impostos municipaes . Art. :: o- O Governo do Estado se esforçará para obter do Gove rno Federal: r. º isenção de direitos de importação para os machinismos, materi aes, ingredientes chimicos, •adu– b s, planta:;, sementes, animaes re productores e obj ectos, in– dispensaveis á installação e regul ar funcc ionamento dos insti– tutos de fomento qne se installarem e manti •:e rem, sem que fique comtudo, responsavel pela fa lta de concessão; 2. 0 isenção e re– ducção de fretes nas vias de tra nsporte terres tre, marítimo e flu vial, para os productos das Coope rati vas, destinados ás Ex.– posições deste Estado e Nac ionacs, e para sementes, animaes reproductorcs, plantas, a:lubos, ingredien-tes chimicos, machi– nas, instrumento~ agrícolas, ruate riaes e objectos destinados ás instal lacões e fu Dccionamen to das institui cões de fomento, re- fer idas ·no art. 4- 0 n. 5 lettras (a a e). · Art. 11--Constitueru justos moti vos de rescisão dos con· tractos que as Cooperativas assignarem com o Gove rn~ do Es– tado e suspensão dos favore s do art. I .º lettras (a a m): r .º A falta de cumprimen'to dos dispositivos do art. 40, ns. 7, 8, roe 12; arts. 6. 0 e 7. 0 , § § 2.º,' 3. 0 e 4 .0-; e -art 8. 0 ; 2 . 0 A ex tincção das Cooperativas. Art. 12.- Incorrerão n pena de multa de 100$000 a... 500$000, as\ Cooperativas que infringirem os dis~ositivo~ do art. 4, ns. 9 e r r e em quaesquer outros casos nao previstos no art. II, ns. r e 2 . Art. 13 .-Nos casos de rescisão de contracto , as conces– sões fi,a rão sem effeito algum e com el las o contracto . ÀJ

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