LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(35) CAPITULO IV. Da ordem do serviço e processo do registro. Art. 43. O serviço do registro começará ás 6 ho– ras da manhã e terminarê'í as 6 horas da tarde , em todos os dias não feriados. Art. 44. São nullos os registros tomados antes GU depois das sob reditas horas, e os officiaes responsaveis civilmente pelas perdas e damnos além das penas cri– minaes cm que incorrerem. Exceptua-se desta disposição o caso dos arts. 62 e 63. Art. 45. Logo que qualquer titulo fór apresentado para ser inscripto, transcripto, prcnotado, ou averba– do, o official do registro tomará no Protocollo a data da sua apresentação e o numero de·ordem que em ra– zão delta lhe compete, reprodozindo no mesmo titulo a dita data e numero de ordem. Assim: Numero tal· · · · ),~ do Protocollo . Pagina tal . . . . . \ A presentado no dia tal, das 6 ás 12 ou 1 2 ás 6. O official F .... Art. -16. O numero de ordem do Protocollo é que determina a prioridade do titulo, ainúa que os outros títulos sejão por alguma raz.ão especial (art. 152) an– teriormente registrados. Art. 47. Quando duas ou mais pessoas concorercrn no mesmo tempo, os titulos apresentados terão . o mesmo numero de ordem.

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