PARÁ. Governo do Estado. Lei n° 593 de 25 de junho de 1898 - Auctorisa o Governador a dar nova organisação ao ensino público no Estado. Belém: [S.n.], 1898. 4 p.

LEI N. 593-de 25 deJunho de 1898. A.uctor/sci o Govenwclo1· r1 dar 1,.ovit organú;nçcio ao ensino publico 110 Bstado. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. ! '?-Fica o Governador auctorisado a dar nova organisação ao ensino publico, pondo-a desde logo em execução sobre as seguintes bases : I. O ensino será gratuito e leigo, sendo o primario obrigatorio, em determi– nada área escolar. II. O provimento das cadeiras será sempre por concurs0, excepto as de pri– meira entrancia e do curso elementar e adjuntos, para o que exigir-se-á simples concorrencia. III. Para a vitaliciedade de professores serão precisos tres annos de effectivo exercicio. IV. Será mantida uma direcção superior formada pela Directoria Gl'ral e Conselho Superior. V. Poderão ser organisados o Instituto Lauro Soclré, a Escola )iormal e o Lyceu Paraense. VI. As vagas que se derem nos Institut:i, Lauro Sodré e Gentil Bittencourt serão rigorosamente preenchidas por meninos pobres, distribuídas pelos municípios, de harmonia com a população ele cada um. VII. Será ampliada a inspecção escolar, com obrigação de residir o inspector na região que inspeccionar, não podendo este cargo ser desempenhado por profes– sores. Art. 2'?-Por occasião da nova organisação poderá o Governador fazer as re– moções ou transferencias que julgar convenientes. Art. 3'?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de junho de 1898, 10° da Re– publica. DR. JOSÉ PAES DE CARVALHO. Aug11.sto OTynipirJ ele ArcwJo e Souza

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