PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-11- do presente, decidirá o gráo da approvação simples (de 4 a 6) ou da approvação plena (de 7 a 9). • Art. 17.-Será considerado reprovado o alummo que se retirar do exame antes de terminado, no caso dos membros da commissão ou m!!.ioria delles enten– derem que a prova até então exibida o inhabilita e que a retirada não foi motiva– da por encommodo de saúde. Art. 18.-No julgamento de que trata o art. 16 deverá ser tomada em con– sideração a nota de anuo do alumno. Art. 19.-Haverá em Janeiro segunda epocha de exames exclusivamente destinada aos alumnos matriculados que não tenham podido se apresentar na primeira, por motivo de molestia, justificado perante o Director do Lyceu, deven– do o requerimento ser entregue na secretaria do estabelecimento durante os cinco primeiros dias do mesmo mez. ~ t Do despacho do Director do Lyceu que indeferir taes requerimentos caberá recurso para o Director Geral da Instrucção Publica, interposto dentro de trcs dias da data do indeferimento. ~ 2. 0 Esses recursos serão presentes ao Direetor do Lyceu, que prestará sobre elles a sua informação encaminhando-os ao Director Geral dentro de 24 horas. ~ 3. 0 Os despachos do Director do Lyceu deferindo ou indeferindo laPs; requerimentos serão inimediatamente publicados na Secretaría do Lyceu e ell' edital no Diario Otficial. Art. 20.-Aos exames de promoções do· Lyceu, po lerão apre,entar-se can– didatos extranhos ao estabelecimentn, uma vez que o requeiram de I a J 5 dP Outubro ao respectivo Director, declarando o anno que desejarem fazer. ~ 1.° Cada requerente, antes de inscrever-se para estes actos, o que será feito em livro especial depois de dt!spacho do Director, depositará em poder do Secretario. mediante talão por este expedido com a rubrica do Director, a impor– tancia de quinze mil reis. por cada anno requerido, a qual é destinada ao fund<> escolar e será pelo mesmo Secretario, mediante guia a:signada pelo Director, re– colhida ao Thesouro do Estado. ~ 2. 0 Estes examinandos entrarão em exames depois dos alumnos do Lyceu. ~ 3. 0 As petições requerendo taes exames deverão ser acompanhadas: a) do diploma de e,tudos primarias se tratar-se do I. 0 anuo; b) do certificado de app~ovação no anuo immediatamente inferior, se tra- tar-se dos annos superiores. · ~ 4.° Caberá recurso para o Director Geral da Instrucção Publica do des pacho do Director do Lyceu que não conceder taes rxames. . ~ 5. 0 Estes recusas serão entregues ao E>irector do Lyceu para encami– nhai-os com a sua informação; e sua interposição será feita dentro de tres dias contados da publicação do despacho de indeferimento no Diario OJlicial, o que deverá ser feito no mesmo dia em que fôr lançado. Art. 21 .- O julgamento das provas escriptas nos ,exames de promoções será lançado pelo Presidente em cada uma d'ellas segundo a media das notas pro· postas pelos examinadores. ~ I. 0 Este julgamento será assignado por toda a commissão examinadora. ~ 2. 0 As notas reconhecidas neste regulamento e suas equivalencias nu– mericas, são : o .. 1.2e3 . 4, 5 e 6. 7, 8 e 9 . 10 ... . pessima má soffrivel. bõa. optima.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0