PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
-32- 9. Tratar com delicadeza a todos os alumnos e observar-lhes com brandura as infracções regimentaes; 10. Não consentir reunião de alumnos na porta, em frente ou nas immedia– ções do edificio; l I. Impedir a entrada aos alumnos que houverem sido eliminados ou sus– pensos, emquanto durar os effeitos da pena; 12. Fazer chegar logo ao conh~cimento do Director as faltas commettidas pelos alumnos. 13. Cumprir e fazer cumprir tudo o que lhe fôr ordenado pelo Director e Secretario. 14. Receber as quantias requisitadas do Thesouro e destinadas ás de9Pezas miudas, prestando contas mensaes sob o visto do Director. Art. 161.- O Porteiro será substituido em seus impedimentos pelo continuo e no serviço de limpeza e asseio do estabelecimento terá como auxiliares os ser– ventes. Art. 162.-Ao Continuo incumbe: r.º O desempenho de todo o serviço externo de que fôr encarregado; 2. º Accudir ao toque da campainha nos chamados do Director e Secretario e mais pessoal a que está subordinado. Art. 163.-Aos serventes incumbe todo o serviço de limpeza dentro does– tabelecimento segundo as instrucções que lhes forem dadas, bem como á accu– dir aos toques das campainhas para todos os serviços que lhes forem commettidos. CAPITULO II DAS LICENÇAS E FALTAS.-HORAS DE EXPEDIENTE SECÇÃO I DAS LICENÇAS E FALTAS Art. 164.-As licenças do pessoal administrativo serão reguladas pela legis– lação do Estado. Art. 165.-O pessoal administrativo do Lyceu soffrerá os mesmos descontos em seus vencimentos, pelas faltas que der, como os demais funcci@narios do Estado e segundo as regras para estes determinadas. Art. 166.-Todo o pessoal do Lyceu está sujeito ao ponto diario com exce– pção do Director. Art. 167.-Haverá no Lyceu dois livros de pontoS:diarios, um destinado ao pessoal docente, outro ao pessoal administrativo. SECÇÃO II DAS HORAS DE EXPEDIENTE Art. 168.-O expediente do Lyceu começará todos os <iias uteis ás 7 horas da manhã e encerrar-se-á ás 12 1[2 horas do dia. Art. 169.-O ponto do pessoal docente será encerrado para cada lente ro minutos depois da hora marcada no horario para a licção. Art. 170.-O ponto do pessoal administrativo será encerrado pelo secreta– rio t 14 depois da hora marcada para começo dos trabalhos diarios.
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