PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
-21- ê Unico. Não terá lugar a prova de arguição mutua quando ao concurso houver um só concurrente. Art. 98.-A arguição. na prova oral será feita pelos examinadores, sobre os pontos que a sorte designar. ê Unico. Para a arguição, terá cada examinador de 30 a 45 minutos, dis– pondo cada candidato de cinco minutos para reflectir, antes de cada exami– nador arguil-o. Art. 99.-Terminada a prova oral, em dia util subsequente comparecer/to os concorrentes perante a commissão examinadora e o primeiro inscripto tirará ponto commum a todos para a prelecção do dia seguinte. Art. 100.-Decorridas vinte e quatro horas, dar-se-ão as prelecções,· se– gundo a ordem dos inscriptos, observada a necessaria incommunicabilidade, afim de que nenhum delles possa ser ouvido pelos que se lhes seguirem. Art. 101 .-Deverá durar a prel~cção de cada oppositor 50 minutos, prazo fatal. Art. roz.-As provas graphicas e as que devem ser feitas em museus ou laboratorios seguir-se-ão ás provas oraes e precederão ás prelecções. Art. 103.-Os pontos sorteados para qHalquer das provas ficam excluídos da urna. Art. 104.-Salvo o caso do artigo 94, as provas serão inteiramente publicas. Art. 105.-Nenhum motivo poderi justificar a ausencia do candidato em dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto a perda do direito resultante da inscripção. ª Unico. Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começada, e o que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou completal-o com assPmpto extranho ao ponto. Art. 106.-Os pontos para as provas escripta, oral ou pratica, qne deverão abranger todas as materias que compozerem a cadeira em concurso serão orga– nisados pela commissão examinadora e public~dos no Diario OJli.cial cinco dias, pelo menos, antes da prova escripta. Art. 107.-Concluidas todas as provas, procederá a commissão examina– dora á apreciação de cada uma dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes lan– çará o seu jui,o sobre as outras provas exhibidas, e o resultado final do exame, isto é, a habilitação ou inhahilitação de cada um dos oppositores. E por nltimo, fará a classificação dos habilitados por ordem de merecirrento. Art. 108.-De todos os actos do concurso, lavrará o Secretario da Instrucção Publica um termo, que será presente ao presidente <la commissão, juntamente com as provas escriptas. Art. 109.-Em vista do resultado do concurso, o lJirector Geral da Instruc– ção Publica proporá ao Governo a nomeação do oppositor habilitado em pri– meiro Jogar ou a do unico habilitado, si nada tiver a oppor a essa nomeação. ~ Unico. Essa proposta será acompanhada de cópia authentica do termo de;; actos do concurso, das provas escriptas, dos documentos apresentados para a inscripção e de informação reservada a respeito da moralidade dos candidatos e sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira porque se avierem os concorrentes dnrante as provas, de sna reputação litteraria ou scientifica, de quaesquer titulas de habilitação que tenham apresentado e dos ser– viços que por ventura hajam prestado. A1t. IIo.-São motivos de prefrrencia para as nomeações quando os can- didatos on alguns delles forem classificados em igualdade de condições: a) Possuir o gráo de Bacharel em lettras e sriencias pelo Lyceu Paraense ; b) Ter feito o tirocínio integral do mesmo estabelecimento ; c) Hwer com vantagem e dedicação servido por mais de um au.no como professor interino ou substituto da cadeira em concurso ;
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0