PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
-15- Art. 44.-E' facnltado aos- partiêulares offerecer outros ou identicos pre– mias aos alumn®s que mais se distinguirem. Art. 45.-A Congregação será sempre o unico juiz competente nas decisões dos que devam alcançar taes recompensas, tendo o Director do Lyceu nestas resoluções alem do voto de desempate o singular. € Unico.-Das resoluções da Congregação caberá recurso para o Conselho Superior de Instrucção Publica, interposto ptlo Director do Lyceu, ou por qual– quer bacharelando que se julgar prejudicado corr. a mesma resolução. Art. 46.-Ao alumno que sendo natural deste Estaio obtiver distinções em todos os exames do curso e no de madureza e que houver sempre procedido com regularidade dentro e fora do estabelecimento e que seja de reconhecida pobre• za, o Governo concederá uma subvenção annual para continuar os estudos em qualquer escola superior nacional ou ~strangeira á escolha do premiado. € 1.• A effectividade desta medida depeAderá de requerimento do interes– sado ao Governador provando. com documentos os requisitos exigidos. € 2. 0 As mesmas vantagens são garantidas, para o curso completo de De– senho, ao paraense que mais distinguir-se nesta arte durante o referido tirocinio. Art. 47 .-Os candidatos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso integral, ainda que não tenham passado pelos exame de madureza, go– zarão das regalias seguintes : a. ) Preferencia para qualquer emprego publico do Estado, dependente ou não de concurso, para o qual nâo forem exigida, habilitações especiaes e techni• cas; b.) Preferencia para a regencia interina das cadeiras do Lyceu e Escola Normal, (quando para as desta não se apresentem normalistas), ou qualquer outro estabelecimento de instrucção do Estado. TITULO II Dos alumnos CAPITULO I DAS MATRICULAS, ANNO LECTIVO, AULAS E SEU REGIME:N SECÇÃO I DAS MATRICULAS Art. 48.-De 2 a 31 ~e Janeiro de cada anno estarão abertas na Secretarill do Lyceu as matriculas para os diversos annos do curso integral. Art. 49.-Ninguem se poderá matricular senão a requerimento do seu pai, tutor ou protector. Art. 50.-A matricula será requerida ao Director do Lyceu, com a declara– ção do nome por extenso do matriculando, sua filiação , lagar e data do nascimen– to, anno do curso em que se quer matricular, instruída a petição com docu– mentos que provem as condicções exigidas no artigo seguinte. Art. 51.--São condicções indispensaveis á matricula no I 9 anno : a ) Ter no maximo I 6 annos de idade ; h) Ter sido recentemente vaccinado, ou haver já soffrido variola, e não achar- se affectado de molestia contagiosa ou repugnante ;
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