Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

~ · r_ ~ ~- l dade de circuri'tstanciàs haverá accesso; . ert cld prefe rido o empregado de mais me recime nto e de mais antiguidade. Art. 14. O lugar de s cretarío poderá ser provido independente de concurso, sendo o can– didato pessoa de reconhecida capacidade e bôa ccmclucta. .i\.rt. r 5. O concurso versará sobre g r,imma– tica portugueza, redacção, principias de escri– . .. pturação por partidas dohradas, arithmetica ,. ' suas applica·ções. Art. r6. Ninguem será aJmittido a concurso sem apresentar folha corrida, lugar de sua re – ,.. sidei:icia e provar ter a idade de vinte e um annçis completos e bôa conducta. A rt. 17 . O concurso terá lugar em dia designa– <lo pnr edital publicado pela impre nsa com o praso de trinta ,a sessenta diàs, em presença da ve reação, servindo de examinadores o scc re ta- ri1>, o official-maior 1; um te rce iro nomeado pela ~ camara. Art. 18. T e rminado o co ncurso os examina– dores apresentarão seu parecer sobre a capa– cidade de cada um can<lidato; a nota será ap– provada por tantos ,,o tos ou rep: ovada . C.\.l' LTUUl \ ' Dispoúções diversas Art. r9. Os trabalhos cb. s cretaria d:i. ca-

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