Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

y ,..- ------~------------- -( 2 49 )- ,:\rt. 69. O edi6çio, muro ou cercado, que ame<lçar ruina, será demolido á custa do pro– prietairiot quando pelo exame da commissão ar_ rumadpra se verificar ·que não admi ue reparo, do que se lavrará um auto, intimando o fis_êal ou qyell} suas vezes 6:zer para, imm<::diatamente, proceder á demolição. No caso, porém, de ser pos~iv~l, o .r-eparo será executado no praso qu~ a camara determinar. Havendo ,, contravenc;ão em 11uc1-lqu~r dos casos, será feita a demolição á custa do proprie tario, sem estrépito judicial, · Art. 70. E' prohibiclo depositar lenha, pedr~s, tijóllos, tefüas ou quaesquer ·outros objectos, nৠ' ruas, praças, estradas e caminhos, sob pena de1multa de vinte mil réis. Art. i1. Os desembarques dos objectos men– ::ionados no art. antecedente poderão ser féitõs em todo littor;il dé!, cidade, devendo, porém, ser elles remo idos no praso de 24 horas, sob pena de multa de trinta mil réis. · Art. 72. E' prohibido nos passeios das ruas, praças e estradas da cidade : 1, § 1<?°' De ositar caixões, barris ou q1.rncsquer volumes. § 2<? Rol a r pipas ou '.:J.Ua~squer objedbs, § 3 <? Tra nsitar ou estar parado com carga. § 4º Assentar-se para mercadejar. . Os inf1actores pagarão a multa de cinco mil ré is. fl .·.,ir ., \ .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0