Treze de maio - 1847

(2) ções - de. 18 de De,zembro de 1832, e sendo manifesto que desta falta provem naõ poucos embaraços ao regular andamento dos negocios puhlicos, re~olvi recommendar a Vmc.es que pe– la parte que lhes toca e sem perda de tem– po cumpraõ as disposições dos referidos Arti– gos, convidando a prestrar juramento aquelles aquem competir, fozendo-lhes conhecer que lhes he licito, e facil comparecer por procu– rador, e procedendo finalmente na fórma da Lei coutra os que sem motivo justificado se re– cusarem ao cumprimento deste dever. Deo8 Guarde a Vmc.es Palacio do Governo da Provinda do Pará 30 de Dezembro de . 1846 - Herculano Ferreira Penna. - Snrs. Presidente e Vereadores da Camara Munici– pal desta Cid,1de. O Presidente da Provincia do Grão Pará em ohservancia <las di.;posiçnes do art. 17 ~ 7. 0 da Lei de 3 de Dezembro Je 1841, e do art. 2_1 l ~ 10 do HP-~!Jlamento n. 0 120 de 31 de Janeiro de 184], resolve: Art. 1. 0 Na substituiçaõ dos Juizes de Direito pelos J nizes .M unici paes observar-se-ha a ordem seguinte. ~ 1. 0 No impeJimento, ou falta de ambos os Juízes <le Direito do Crime da Comarca da Ca. pital entrarão em exercicio como seus Substi– tutos- 1. 0 o Juiz Munieipal do Tero10 da Cidade- 2. 0 o do Termo lia Vigia - 3. 0 o do Termo da CachoPira, ~ 2. 0 O Juiz do Cível será substitnido por quem estiver servindo o lugar de Juiz Muni– cipal do Tt>rmo da Cidade . . § 3. 0 O .Juiz de Direito da Comarca de Bra– gança será substituído pelo Jui~ Municipal <lo Termo do Tur-ias~ú. 4. 0 f > Júiz de Direito da Comarca de Ca– ·metá será sub1'tituido- l.º pêlo Juiz Munici– pal do Termo de Cametá - 2. 0 pelo do Ter, mo de Melgaço. 5 ° O Juiz de Direito da Comarca de Macapá será substituído 1. 0 pelo Juiz Muni– cipal do Termo Je Macapá - 2 ° pelo do Ter– mo de Porto de Móz. 6. 0 O Juiz de D ireito da Comarca de San– tarem será substituido l.º pelo Juiz M 11nici– pal do Termo de Santarem -2. 0 pelo üo Ter- mo de O bidos. - ~ 7. 0 O Juiz de Direito da Comarca do Alto A mazomas será su bstituido - 1. 0 pelo Juiz :Municipal do Termo da Barra do Rio Negro - 2 . 0 pelo do Termo d' Ega. Art. 2. 0 Quando lambem faltarem, ou se achart>m impedidos todos os J uizes .M unicipa– es Letrados de alguma Comarca entrarão no exercício de Juiz de Direito d't:lla os . substi– tutos nomeados em virtude do Art. 19 da Lei de S de Dezembro de 1841, observando-se quanto á substitui~a~ de 1.!l!S v~r outros a or- dem numericá em que estiverem seus nomes collocados na lista, e quanto aos Termos a mesma que se acha estabelecida nos ~~ l. 0 , 4. º, 5.°, 6.v e 7. 0 do Art. antecedente. .Exceptua– se· a Comarca de Bragança, onde os subs– titutos do Termo deste nome servirão em 1.0. lugar, e em 2. 0 os ·do Ter·mo de Turiassú. Art. 3. 0 Os Sub:-titutos do Termo de Bar– cellos entra •ão no exercício do lugar de Juiz de Dirt>ito quando faltarem ou se acharem im– pedidos todos os Substitutos do~ outros dois Termos da Comarcá. Palacio do Governo <la Provineia do Pará 2 de Janeiro de 1847. - Herculano Feneira Penna. EDITAI.,, José Joaquim Rodrigues Martim:, CavaJJeiro da lmper·i;:d Ordt>nt da Roza, e Administra– dor da f{ecf' bedoria de Remias internas des– ta Cidade &c. .Faz publi ,·o para conhecimento dos inte– ressados, os artig s a.baixo transcri ptos, do Re– gulanwnto de L:> de J 'Ilho de 1844. Art. 1.7. N inguem . po,ierft Hbdr loja, ca– zas &e., para exer·cvr qual~uer industria cot11mer– cial ou profii-,i,;aõ sugeita ao imposto, sem que pri– meiro faça declaraça0 na E1'ta\·aõ fiscal do lu– gar em que a prett'nde ;;brir, e da natureza do negocio, parn ser inscripto no lança111ento, e proceder-se aos convenii- ntes exame~; e o que o contrario fizer incvrrerá na multa de outro tanto do imposto, naõ excedt:ndo porém nunca a 200$000. Art. 26. Quem montar qualquer Sege ou Carruagem de qualquer fórma ou denomina– çaõ que seja; para seu uzo ou para allug•a·I, será obrigado a manifestai-a na Repartiçaõ fis, cal para ser inscripta no J.,nçamento do anuo; e os que o contra, io praticc1 rem incorre; ã,, na multa do duplo do imposte; e os que occ.ulta– rem e uzHem de meios illicitos para subtra– hirem ao imposto, naõ declarando no acto <lo lançamento as que estaõ em circunstancias de pagar o imposto devido, set ão sugeitos a igu~ al multa do duplo do imposto. Em cazo ne– nhum porém excederá a multa a 200$000 réis. Art. SI. O pagamento dos impostos, ele que trata este Regulamento, será f ito pelos Collectados á boca do cofre da E1't ;,i çaõ t-nc1r– re~ada da sua cobran<;? , a sabe,·: O imposto das Lojas, arma7en-:, escrip!orios &c. que paQ;are ,a mais de 12$800; e das cazas de leilaõ e mo– das, será pago metade no decursí) de Junho, e a outra metade no decurso de D " zembro. O das lojas que pagarem 1~$800, e dos barcos do interior, serão pagos na sua totali– dade no decurso dos mezes de .Novembro e Dezembro,

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