Treze de maio - 1847

(S) 2.º Se suscitada huma questaõ semelhante á que •fica , eKposta, pode o PresideHte da Junta omittfr na acta o que a respeito della houver occorrido. 3. 0 Se o Presidente da Junta póde negar-se a mandar escrever na acta o protesto feito con– tra o seu procedimento, ou vedar ao Eleitor que o escreva junto ao seu nome, servindo de de– claração de voto. E Tendo-sê Sua Mag·estade o~ Imperador, por Sua immediata Resoluçaõ de 24 deste rnez, conformado com o parecer emittido pela r-eferi– da Secção, em Consulta de 19 do mesmo mez, Ha por bem Declarar: · · l. 0 Q,ue (como já se advertio em Avis,i de 20 do corrente sobre a 13.ª duvida das que oc– correraõ na Provincia de Pernambuco) sendo ex-: cuso algum Membro da Junta, em quanto esti– verem presentes as turmas, e naõ tiver ainda eido assignada e lida a acta da formaçaõ da mesma Junta, deve ser substituído es;;;e Mem– bro excuso segundo o processo marcado. no .Art: 8. 0 da Lei, pela lista dos Supplentes se for Sup- . plent<>, e pela dos Eleitores se for Eleitor, naõ se contemplando então o nome do escuso; por que he mais conforme ao espírito, e intençaõ da Lei, que na hypothese figurada se observe an– tes a regra geral estabelecida naquelle Art. 8. 0 , a qual exclue o arbítrio, offerece maiores garan– tias, e he então facilmente pratica vel por se acharem as turmas presentes, r .. que a disposi- ção excepcional do Art. 29, l só trata da substitui<;ão de algum Merr 'llta, duran- te os trabalhos desta, o~ )dem ser outros senão a organis::- ,ral dos vo- tantes, visto que tu, 1 preparati vos para a formaçaõ JS na presença das turmas, quP retirar antes de assignada a a' .. a Lei § 5. 0 N . 0 2. 0 2. 0 Que Lei manda fazer da formação em constar as duvidas, e quest erecn movido, tanto sobre a m? ( 1nar, e de substituir qualquer MP ~orno sobre o müdo, e por quem ,. _,rão decididas; porque determinan- / da Lei, que o Presidente da Jun- 1avrar huma acta circunstanciada da della, indispensavel he que se consig– .a mesma acta aquellas circunstancias, a de que se possa ajuizar da legalidade com .1e se procedeo. • S. 0 Que o Presidente da Júnta não se póde recusar a fazer mencionar na acta o protesto de qualquer Eleitor, ou Suppiente contra as suas 'decisoens, nem obstar a que assignando a mes– ma acta, declare, e explíque o seu voto. O que tudo commu1iico a V. Ex.• para sua intelligencia e governo. Deus Guarde a V. Ex.ª Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Fevereiro de 1847. -Joaquim Marcellino de Brito. - Sr. Presidente da ProQ vmcia do-Rio de Janeiro. IMPERIO.-Em 25 de Fevereiro de 1847.– Resolve as duvidas propostas por varias Au~ toridades da Provincia de Pernambuco, sobre a execuçaõ da Lei Regulamentar das Eleiço• ens. rnm: 0 e Exm. 0 Snr. -Foi ouvida a Secç~ô do Conselho d'Estado dos Negocios do . Imperio sobre o objecto das copias annexas ao Officio de V. Ex.ª de 30 do mez passado, das quaes consta que consultado V. Ex.ª sobr~ duvidas re– lativas á execuçaõ da Lei Regulamentar da~ Eleições, decidira: 1. 0 Que quando naõ comparecesse · hum, ou .mais Membros da Junta Qualificadora, e os pre– sentes nomeassem Substitutos, na fórma do Art, 29 da Lei citada, devia o Substituto, ou Subs– titutos ceder o lugar, que occupassem, logo que re apresentasse para exercer suas funcções o Membro, ou Membros até entaõ substituídos. 2 ° Que. cabe na autoridade das Juntas de Qualificação, em quanto estiverem legalmente reunidas, conhecer, e attender como julgarem de justiça as reclamações, que lhe fizerem os mul– tados por ellas, ainda que sejaõ apresentadas de– pois de lavrada a acta mencionada no Art. 15 da Lei; porque razões attendiveis podião ter obs– tado a que elles justificassem seu procedimento antes de lavrada a dita acta. 3 ° que não deve ser admittido o Juiz mais votado a presidir á Junta de Qualificaçaõ, hu– ma vez que est~ tenha sido convocada em seu impedimento pelo seu immediato em votos. E Tendo-se Sua Magestade O Imperador, por Sua immediata Resolução de 24 deste mez, Conformado com o parecer da referida .Secçaõ, exarado em Consulta de 22 do mesmo mez: Ha por bem Declarar que acertadas forâo as duas primeiras decisoens de V. Ex.ª, mas não assim a terceira, que cumpre seja revogada, exe– cutando-se o disposto no Decreto N. 0 503 de 20 do corrente. O que communico a V. Ex.a para sua in– tel1igencia e governo. Deos Guarde a V. Ex.ª Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Fevereiro de 1847. -Joaquim Marcellino de Brito. -Snr. Presidente da Pro– vincia de Pernambuco. Illm. 0 e Exm O Snr.- Transmitto a V. Ex.•, para sua intelligencia e governo, a copia inclusa do Aviso datado de hoje, expt•dido ao Presiden– te da Junta de Qualificação da Freguezia da

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