Treze de maio - 1846

(2) nistro e Secretario d' Estado dos N egoeios da Fa– zenda, e Presidl"'nte do Tribunal ,.do 'Thebouro Pllblico N acH,nal. o tenha assim entendido.,, e fa– ça executar com os despachos necessarios. Pala– cio do Rio de Ja11eiro em vrnte e quatro de Ou– tubro de mil oitocentos quarenta e seis, "'igesimo qumto da lndt:pendencia e do lmperio~ Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador. .Bntonio Francisco de Paula Hollanda Caval– canti de JJ.Lbuquerque. DECRETO -N. 0 478 - de 12 de Outubro .de 1846. Para a arrecadaçaõ do imposto do ouro. . Tendo ,ouvido :a Secçaõ de Fazenda do Meu Conselho d' Estadu, ·sob1-e as duvidas ultimamen• te apparecidas na execuçaõ da~ Leis 1 que regu– laõ o curso e giro do ouro em pó, e arrecada– çaõ do respectivo imposto; e sendo indispensavel fixar a intelligencia das mesmas Leis, removen– do ditficuldades, que muito estorvaõ a marcha do serviç•• P ul)lico, e fiscalisaçaõ das rendas nacio– naes: Hei por· bem que se execute o R ...gulamen– to, q ue com este baix a, assignado por An ton io Francisco de Paula e H ollan da C ,valcauti cie Al– buqrterque, do Meu C onselho, S enador do I m– perio. Mi lis tro e Se -r(-'tal'io d' E stado dos _~ego• cios da F -tzencl a, e P re~i lt'nte do Tribunal do '!'besouro Publico Nacional, quP assim o tt'nha entendido, e faça execut a r corn (•S des p,1chos ne– r e,.sarios, Palacio do Hio de Janei ro em doze de Outubio de mil oitocf>otos quarenta e seis, vige– simo quinto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade O imperador. .Ontonio Francisco de Paula Holtanda Caval– canti de .d.tbuquerque. Regulamento a que se refere o Decreto desta data sob n ° -178 para arrecadaçaõ do Im– posto do ouro. Art. 1. 0 O ouro em pó tf>1•á livre curso, e giro nas Provioci ;i_" que o produzem, seja qual for a sua q11 a11 ti l,1de, {'Orno o permittem o De– creto de -2-3 d,· N , 1 embro le li3Sl, e Art. -94 da Lei de -2-! de Outu bro de 18;32. Nas outras Pro– vi nci,•s só po,ierá girar, e correr, depois de edusido a moedas, ou barras na Casa da l\'loeda. Art. 2.0 O ouro em pó so poderá sahir das Províncias, que o produzem, para ser directa– mente levado ás Capitaes da Côrte, e da Pro– víncia da Bahia, e a Cidade de Santos na Pro– víncia de S. Paulo. Art. 3 . 0 O ouro em pó que for conduzido á Cidade do Rio <1e Janeiro será manifestado na ,entrada della, vindo por terra na .Agencia do imposto do gado -no pedregulho, ou 'em qual– quer outro lugar, em que se estabeleça; e vindo por mar na Altandega, se c_hegar em dias do ser~ ,viço, e a horas do exptdiente; e fóra destas ho-. ras, e nos dias 'feriados se manifestará na Capita~ nia do Porto, no .Arsenal de Marinha, oude fi– -cará guardado em deposito. Art. 4. 0 O ouro em pó, que for manifesta..: do na Agencia do gado, ou na Alfandega, será logo remettido á Casa da Moeda, acomp,mhado por hum Empregado da Repartiçaõ, que na volta apresentará documeuto da entrega . Art. 5 ° O que se manifestar na Capitania õo Porto será da mesma sorte rernettido á Casa da Moeda, no. primeiro dia de servi<;o, acompa– nhando-o os. donos, ou sem elles, se naõ compa– recerem as horas que lhe tiverem sido desig– nadas. Art. 6. 0 Na Alfandega, Capitania do Porto, -e Agencia do imposto do gado se tomarão prom-, pta, e gratuitamente os Manifestos que lhes fo– rem feitos pelos conductores do ouro, e ser·ão lançados em livros para esse fim especialmen– te dt signados, abertos, numerados, rubricat os, e ~'1cerrados pelas mesmas Autoridades, a quem ,., - 1 nete numerar e rubricar os outros linos des– &as R epartições. Art. 7. 0 Os Livros, de que trata o Artígo antecedente serão de talão, e _impressos de ma– neira que de cada hum dos termos haja dous. exemplares, hum que fique no talão, e 01,tro, q ue a,-omp,mhe o ouro para a í'asa da \Jot'-'.da. Art. 8. 0 Nos termos do \ianifesto se lançará somente em \iuplicata, na fóm ,a do artigo ante– cedente, com simplicidade, e ela• eza. o di a, mez, e anno; o nome do conductor nwnife~tante, s m se declarar se he ou naõ dono; " qu;;nti adt do ouro conforme a declaraçaô do tre~mo wánifes – tante; e assignatura do Chefe <la Repil l tiçaõ, e do seu respectivo Escrirnõ, ou 8ecret atio. A r t. 9 . 0 O volume, ou embrulho de qual– quer natureza, que contiver o ouro em pó ma– nifestado, sem se abrir, será immeuiatameute la– crado, e sellado com o sello Jas Armas do Impe– rio, de que usar a Repartiçaõ; e quando chegar a Casa da Moeda en taõ sení ahi aberto, na pre– sença .<los Empregados, e dos manifestantes, pa– ra fazer a entrada. O peso q •1e assim se verifi car será o ,;alioso, tanto para as partes, como parn a. Fazenda Nacional, posto que discorde do Mani:

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