Treze de maio - 1846

(9} ex 7 .officio, ou a requerimento ele parte, que deva ter lugar por motivo de defeito, vicio, ou irre– o·tüaridade na formaçaõ das Juntas de Qualifica– çaõ, orgaiüsaçaõ das Mesas Pàrochiaes, e Colle– gios Eleítoraes, como ácerca da qu_alificaçaõ, e apuraçaõ dos votos em qualquer ele1çaõ, só po- . derá ser iniciado depois de verificados pela .A.u– toridade competente os Poderes conferidos pela eleiçaõ, de que se tratar. Art. 1 rn. Dissolvida a Camara dos Deputa– dos, considera-se finda a Legislatura, e cassados 9s Poderes dos respectivos Eleitores, os quaes servirão todavia para os trabalhos das Mesas :Parochiaes. Qualquer eleiçaõ por elles feita pos– teriormente ao acto da dissoluçaõ ficará sem vigor. . . Art. l lS. Quando os Eleitores de huma l,lJesma Legislatura tiverem de proceder, em acto .successivo, a mais de huma eleiçaõ, servirá em todas ellas a mesma Mesa, que a principio se houver nomeado, e naõ se repetirá a ceremonia :religiosa ordenada pela Lei. Art. 114. Quando os Collegios Eleitoraes .se reunirem, tendo sido já verificados os Diplo– mas em r,mnião anterior, praticar-se-ha logo no 1. 0 dia da reunião a nomeaçaõ da Mesa, so– lemnidade religiosa, recebimento das listas, e mais actos da eleiçaõ. Art. 115. No caso de empate nas apurações dos ultimos votos decidirá a sorte; o sorteamento será ~nuunciado por Editaes, com anticipaçaõ de vinte e quatro horas ao menos, e feito com a maior publicidade, para que assistaõ, se quizerem, as pútes interessadas, devendo as sedulas ser ex– trahidas da urna por hum menino, que naõ tenha mais de 7 annos, lidas em voz alta pelo Presi– det}te do acto, e apresentadas a qualquer dos as– sistentes, que o requerer. Art. 116. As Camaras, e J uizes de Paz, eleitos para as Cidades, Villas, e districtos nova– mente crea<los, só terão exercicio até tomarem posse os que deverem servir em virtude da elei-= çaõ geral de 7 de Setembro. Art. 117. Para completar o numero de nove Vereadores nás Camaras das Yillas, que forem elevadas á cathegoria de Cid:::i,des, serão chama– dos a exercício os dois Supplentes immediatos, até á epoca da eleiçaõ geral. Art. 118. O Governo he competente para co– nhecer <las irreeularidades commettidàs nas elei– ções elas Cama1~as M unici paes, e J uizes de Paz, e m·rndar reformar as que conti,·erem nuliidade. Esta attribuiçaõ poderá ser provisoriamente exer– cida pelos Presidentes de Província, quando da demora possa resultar o inconveniente de naó entrarem em exercicio os noYos eleitos no dia <le– cignado pela Lei. .\rt. J 19. Todos os livros, de que trata esta L "" ·-:.o filrnec.id ,,s uc' as Camaras \1 un ici ')ae-,, n 1 .1,.: .i·_. .: ;;, e ::.·tibr~ca'fos, abertos, e encerraJos. pelos Presidentes delias, ou por quaesquer Ve... readores por elles nomeados. O Governo pagará a importancia dos livros, e cofres para guarda das sedulas, quando as arnaras Municipaes o naõ poderem fazer por falta ele meios. ·Art. 120. Se na execucaü desta lei occorre~ rem duvidas, que possaõ se1: decididas pelo Go~ verno, ou pelos Presidentes de Província, serão as decisões publicadas pela imprensa, commnni– cadas o:flicialmente a todas as Authoridades, a quem possa interessar o seu conhecimento, e apresentadas ao Senado, e á Gamara dos Depu, tados na sua primeira reuniaõ. Art. 121. Os Presidentes elas Provincias re.. metterüõ á Camara cios Deputados, por interrne– dio elo Governo, copias ~uthenticas elas Actas da. eleiçaõ <le Eleitores de todas as Freguezias das respectivas Proviuci.-1.s, e a Camarn das Deputa– dos- decidirá, na occasiaõ da verificaçaõ dos Po– deres de s@us Membros, da legítimidade dos roes.. mos Eleitores. Os Eleitor~s, que assim forem jtll• gados validos, serão os competentes, durante a Legislatura, para procederem a ,qualquer eleiçaõ de Deputados, e Membros das Assembléas Pro– vinciaes. Se a Camara dos Deputados annullai: a eleiçaõ primaria de qualquer Freguezia, pro– ceder-se-ha a nova eleiçaõ, c11ja Acta será igual.. mente remettida á mesma Camara, para delibe.., rar sob{:e a sua legitimidade. ATt. 122. Naõ he permittido ao Eleitor man.. dar P.ºr outrem a sua sedula, mas a deve pesso• almente apresentar. Art. 123. O Governo remetterá á Camara respectiva as copias authenticas, que receber, da eleiçaõ dos Scm1gore-:, e Deputados. Art. 124. Os Cidaclaõs Brasileiros, em qual.. quer parte que existão, saõ eligiveis em qualquer districto eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando naõ sejão nascidos ou domiciliados naquella Província ( Art. 96 da Constituiçaõ ). Quando qualquer for nomeado por duas, ou mais Províncias conjunctamente, preferirá a da sua na◄ turaliclacle; na falta desta, a da residencia; e na falta, de ambas, prevalecerá aquella, em que tiver mai~ Yotos relatiYaJPente aos Collegios, que o elegeraõ. Art. 123. Nenhum Eleitor poderá Yotar pa– ra Deputados, Senadores, e }lembras das Assem.– blêas Provinciaes, em seus ascendentes, ou des– cendentes, irmaõs, tio5, e primos-irrnaõs. Art. 126. Serão multados, quando, na parte, que lhes tocar, se mostrarem omissos, ou tram, 4 gredirem as disposições da presente Lei: § 1. 0 Pelo l\lini stro do Imperio na Côrte, e Presidentes nas ProYincias: N. 0 1. 0 _.\,s Camaras Munic:p"PS • 1 as ~ apitaesJ e do Municipio Neutro; fnP''t'." _,":: _. co::110 ap:J.~ radoras das Actas dos Co:legios E _eitoraes, 11ri quantia de 400 a 8008 1 e~ - . tid,meH:e pelos ~-e,, read0i'Ps em exerci~i · X. 0 2. 0 As .\Ies.:-- .l:;- Cc:!~P:;:os T.'J€::0:."-- ~ na

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