Treze de maio - 1846

tos mil réis. Art. 6. 0 Ao Capitaõ do Porto compete: 1 . 0 A Policia naval do Porto, e seus ancora= douros; e hem assim o melhoramento, e conser.. vaçaõ do mesmo Porto. 2.Q ·A inspecçaõ, .e administracça-0 dos Pha– t'oes, Barcas de soccorros, Balisas, .Roías; e Bar– cas de escavaçaõ. S. 0 A matdcul:\ da gente do mar, e das tri – polações empre~a-las na navegaçaõ, e trafico do Porto, e das costas, praticage°:1 destas, e das barras. 4. 0 Impor as multas pelas contravenções des– . te Regulamento. 5. 0 Decidir summaridmente as questões de Policia naval, prejuízos, ou damnos causados pe– los Navio,; entre si dentro do Porto. 6 . 0 RPquisit e1 r o auxilio das Autoridades Ci • vís, e Mii-itares, e da Força armada, quando lhe for preciso, para fazer effectivas as disposições do Regulamento, prender, e punir os contraven- tores. · 7. 0 Ordenar as despezas do Estabelecimento, àentro d0s limites, que annualmente lhe forem marcados 'p,do M.inisterio Ja Marinha, ou con– forme as ortfons e autorisações especiaes, que pelo mesmo Ministerin lhe for-em danas . 8. 0 Designar hum ou ,Lus i11dividuos dos que se acharem empregados nos ArseHaPs, onde os houver, ou d0s que servirem perante as Autorida– des Judiciaes do lugar, para fazerem as diligen– cias necess<1rias para o expediente da Capitania do Porto, -e do processo; assignando a cada hum a gratificaçaõ até seiscentos e quarenta réis nos dias em que tiverem serviço, a qual perceberão além dos emolumentos que devem pagar as par– tes, regulados pelos Regimentos dos salal'ios judiciaes . Art. 7. 0 Ao Capitaõ do Porto serão subordi– nados os inrlividuos empregados na Capitania, nos Pharoes, nas Barcas de soccurro, nas de es– cavaçaõ; e os qufl se empregaõ no trafi ,·o do Por- • t o, rios , lagoas, costas, e na praticagern destas e rlas barras. Art. 8 . 0 O Secretario terá a seu cargo la– vrar todos os termos, e registral- us; bern corno a correspondeucia official e ord,•ns que se expe ·H· rem; fazer a matricula das tripulaçôes ·1-ts em barcações nacionaes rle cobPrta, e ctos ind ivíduos empregados na viola do ·n ·1 r, registrando-as sepa– radamente em livros proprio.;;; or~anizar níl fim de cada anuo civil map ;)as de todos os ..~avias entrados e sahidos, com declaraçaõ das tripula– ções, tonelagens, po-rtos d'onde sahidos e P"ra onde destinados; e igualmente mappas de todos os indivi~ 1Jos empregados na vida do mar) se– gundo ó ramo a que cada hum pertencer. T ITULO II . Da Policia dos Portos, sua conservaçaõ e melho; mmento. CAPITULO I . Dos portos, caes, praias, e recifes no litoral. Art. 9. 0 O Capitaõ do Porto cuidar,á cons – tantemente na conservaçaõ, e bom estado do Por– to, pelo que pertence á sua limpeza, profundi– dade, e segur·ança; e promoverá o melhoramento delle por toúos os meios ao seu alcance; propon – do ao Governo as medidas, que para esst' fim jul– gar convenientes, acompanhadas as suas repre– sentações dos planos das obras, e dos orçamentos das despezas della. Art. 10. 0 O Capit.aõ do Porto, ouvida ares– pectiva Camara Municipal, e com approvação do Ministro da Marinha, -designará , e marcará nas praia_s e terrenos de marinha, reservados pa~ ra- logradou-ros publicos, huma porçaõ sufficien– te para estaleiros e outros usos do expediente do Porto. Art. I l: Ninguem poderá dentro do litoral do Porto, ou seja na parte 'reservada para logra– douro publico, ou seja na parte que qualquer tenha aforado, construir emba1·caçaõ de coberta, 1>u fazer cavas para as fabricar encalhadas, sem que, depois .da licença tia respectiva Camara M unjcipal, obtenha a do' Capitaõ do Porto, o qual a naõ dará sem tà examinado se poderá, ou naõ resultar d'ahi ale:um damno an Porto. Art. 12. 1\-inguem poderá lançar entulhos nas praias QU caes do litoral do Porto, e sim no lugar tlPsignado pela camara Municipal. O con– t ra ven tor será suj Pito, além da multa devida á Cann• ra MunicÍf)al, a tirar outra vez o entulho q n1- houver lallçado, se com effeito puder ser apan hado na cccasiao, ou se souber quem foi; mas quando se ignore, a Capitania do Porto, á expensas do cofre das multas, mandará fazer es– se trabalho. Art. IS. Ningufm poderá fazer aterros, ou obras no litoral do Porto, ou rio1< navegaveis, sem que tenha obtido licença da Camara :Municipal, e pela C;ipitania do Porto seja declarado, depois . de ft>itos os dtwidos exames, q11e naõ .prt>judicaõ o bom estado do Porto, ou rios, os Estabeleci– mentos N acionaes da Marinha de guerra, e os logradouros publicas, sob pena de dernoliçaõ <las obr;as, e multa, alem <la indemnisaçaõ do damno que tiver causado. Art. 14. N in~uem poderá dtpositar madei– ras nas praias, nem conservar nellas, ou nos caes por mais de 5 dias, ancoras, peças d' arti– lharia, amarras. ou outros quaesquer objectos que embaracem o transito ~ servidaõ publica, ainda

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