Treze de maio - 1846

.(S) . Hum roubou, e matou, foi condemnad0 ao -JniQ.imo apezar de haver circunstancias aggra- 1\"antes. Todas estas decizões foraõ justas ex– cepto a do salteador, e deste ultimo, que de– .viaõ ler sido condemnados a m0rte. Hum foi condemnado á morte por ter sido convencido de um homici,1io com circunstancias aggravan– .tes. H um foi condemnado a mesma pena, por ter confessado um delicto da mesma nature• g;;a, prnticado com desfarce, abuzo de confian– ça, e paii;a, sendo aquella prova auxiliada com ditos de testemunhas. Justas foraõ taes deciso– ens. Hum foi condemnado a 20 annos de pri– .zaõ com trabalhos por cumplice provado em um homicídio. Um foi comdemnado á 6 annos de prisaõ por assassinar outro, que o aggredira, o .que se provou. Justas foraõ as decizões. Dous co- réos de •morte, e roubo foraõ ah– .solvidos por falta de provas. Duas co-'-rés de iurto foraõ absolvidas, uma com razaõ por se ter mostrado innocente, outra injustamente, por estar provado o seo crime. Um foi absolvido .de ferimento por fazellos em defeza da propria pessoa. Um foi absolvido de furto por fal– ta de provas. Uum foi absolvido de homicídio por o ter feito em defeza de sua espoza violentada com armas para fins libidinozos. Dentro em sua ca– za por um seo hospede; sendo o author do at– .tentado septagenario, e quasi cégo. Um foi .absolvido de homicidio em um escravo, que parecia ter morrido, por ter sido muito .açou– tado, em razaõ de ser em desafronta de úm estupro violento, que o dito escravo tinha per– petrado em uma livre menor. Duas rés de fur– to foraõ absolvidas pelo calculo de Minerva; só o penultimo julgamento, naõ me pareceo muito justo, devia ter sirio o réo levado aõ gráo mínimo do art. 193. Quanto aos crimes commettidos no anno de 1844 apparecem no mappa respectivo 9 réos, 8 homens, e uma mulher; 7 solteiros, 1 cazado, e l viuvo; com– .metteraõ 11 (:rimes particulares, 6 homicidios, S feriment1,s, 1 roub,1, e urna resistencia; 3 foraõ condemnadus, 2 á gales, e l a pri zaõ simples; 6 foraõ absolvidos por decizaõ do J u– ry: S naõ tem officio, 2 saõ commel'ciantes, 1 he clerigo, l he artista, e l he nautico: 4 sa– bem ler, 2 naõ sabem, e 2 tem mais educaçaõ. lJm foi condemnado a galés, por que estando ;:i.rmado, ~uiz uma escolta tomar-lhe a arma, elle resistio, .fer io um gravemente, e matou outro. A respeito do mais nada posso dizer, por se terem neste ponto callado os J uizes de Direi– to. Quanto finalmente a 3 .ª parte do art.· 180: pa– rece haver uma lacuna na le~islaçaõ quando naõ .permitte nem :prohibe ao Juiz de Dir eito o poder dar a sua sentença sobre . a decizaõ dos Jura~ dos na ·p1'oxima audiencia, sendo taõ arriscado darem-=se sentenças de tanta monta precipita– damente, dos quaes as vezes se naô recorre. Naõ he expresso na Lei se o Juiz de D irei– to d eve appe llar ex- officio daquellas . deciznes de Jury dadas contra a evidencia em crimes, que só compete ao qu eixozo accuzar. · Há · op posiçaó entre o art. 222 do Regu– lamento n. 0 120 de S l de Janeiro de 1842 com o art. 179 da Constit uiçaô § 9. 0 por que se naquelle Regulamento se exige a previa au– diencia do Promotor na fiança dos crimes, em que lhe incumbe promover a accusaçaõ, isto se oppõe · ao p receito da Constituiçaõ no art. e ~ citado, yuando diz - airida com culpa for– mada ninguem pode ser c,mduzido a prizaõ, se prestar fi ança -: nem sempre o Promotor está no mesmo lugar, onde se acha o J uiz, que dá a fia nça, por tanto em muitos cazos se infringi rá a Constituiçaô, ou o Regulamen- to. ' A pressa com que ainda acabo de con– cluir este imperfeito relatorio, o que teve lu– gar, por ter recebido alguns ruappas dos J ui– zes de Di1eito ainda hontem, e ter hoje mes– mo de sahir o vapôr apenas com 48 horas, naõ dá tempo a melhor desenvolver uma ma– te ria taõ importante, ousan<lo esperar da be– nevolenci a de V. Ex • o desculpar-me para com o Ex rn . 0 Snr. Ministro e Secretario de E stado dos Negocios da Justiça. - Deos Guar– de a V . Ex 11 • S ecre taria da Policia do Pará 4 de Março de 1845 . - Illm. 0 e E xm, 0 Snr. Dr. Joaõ Maria de Moraes, Vice Presirlente desta P rov íncia ~ O Chefe de Policia interi– no da mesma, Henrique Felix de Dacia. Coofórme. O Amanuen~e, Joaõ Antonio Barboza d' Oliveira. ~ -AVIZOS.- A Inspecçaõ do Arsenal da Marinha d'esta Provincia precisa comprar para fornecimento dos armazens do seu Almoxarifado no proximo fu– turo mez de Julho os objectos que abaixo se de– clarão - Arroz, Feijaõ, Agoardente, Assucar, Caffé Azeite doce, Oito de luz, Toucinho por– tuguez, Pirarucú, Paõ, Bolacha, Sal, Sola, Sper– macet, Remos de faia , Papel almasso, Farinha, Polvora, Sebo em velas, Tintas preparadas, ver– de, branca, e preta , e Vinagre . As pessoas que se propózerem vender ditos· generos sirvaõ- se comparecer na Secretaria da· mesma l nspeçaõ no dia 27 do corrente as horas· do costume para em concurso e avista das com– petentes amostras se effectuar o contracto. lns• pecçaõ do Arsenal da Marinha do Pará 22 de Junho de 1846. .antonio Leocadio do Ooutto.

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